JURÍDICO
Mês da Mulher: empregada com contrato temporário também tem direito à licença-maternidade
JURÍDICO
Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2005, assegurou o direito à licença-maternidade a uma professora grávida de oito meses, contratada no regime temporário. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 287905, o colegiado observou que foram celebrados sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador entre fevereiro e dezembro de 1997. Este é um dos precedentes que formaram a jurisprudência do Tribunal nesse sentido.
No julgamento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia assegurado à professora o usufruto da licença-maternidade, com todas as vantagens decorrentes do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse último dispositivo proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O argumento do estado era que a decisão do TJ-SC estaria conferindo estabilidade, mesmo que temporária, à contratação por tempo certo, que não se enquadraria nos dispositivos constitucionais referentes à estabilidade provisória.
Crueldade
O voto que conduziu o julgamento foi do ministro Carlos Velloso (aposentado). Segundo ele, foi correto o entendimento do TJ-SC de que, no curso do contrato, ocorreu um acontecimento natural (a gavidez) que a Constituição protege com licença por 120 dias. Não se trata de uma benesse da trabalhadora, mas uma proteção à criança. Velloso observou também a “crueldade da situação”, pois a contratação temporária da professora foi renovada sucessivas vezes, e, terminado o último contrato, com ela já grávida, não houve nova pactuação.
Estado fisiológico
O ministro Celso de Mello (aposentado), ao seguir esse entendimento, lembrou que a jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade objetiva do empregador, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial. Também considera o suficiente, para efeito da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, o mero estado fisiológico de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio conhecimento do fato pelo empregador (mesmo que este seja, como no caso, um ente público).
Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa também aderiram à corrente majoritária.
Prazo regular
Ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. A seu ver, não se tratava de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas do encerramento do prazo regular de duração do contrato temporário sob regime especial, regulado por lei estadual específica, o que afastaria a estabilidade. A ministra manifestou preocupação com a possibilidade de que o mercado de trabalho discriminar mulheres em idade fértil, evitando sua contratação por tempo determinado.
Leia a íntegra do acórdão do RE 287905.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
AR/AD//CF
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Processo relacionado: RE ;287905
Fonte: STF
ARTIGOS
Renato Nery: sua morte exige voz, justiça e memória
A morte brutal do advogado e ex-presidente da OAB-MT, Dr. Renato Gomes Nery, não pode ser tratada com indiferença. Trata-se de um crime que atinge diretamente a advocacia e a democracia. Renato foi um homem honrado, combativo e comprometido com a justiça — sua memória exige respeito e posicionamento firme por parte da sociedade e das instituições.
É inaceitável que um colega de trajetória tão marcante seja silenciado sem uma reação proporcional à gravidade do que ocorreu. Tive a honra de iniciar minha vida institucional na OAB-MT como conselheiro estadual em sua gestão. Conheci de perto o homem e o advogado.
Como ex-presidente da OAB-MT, tenho a obrigação de falar de Renato Nery. Não posso me calar diante da execução de um colega que também ocupou essa honrosa função. A presidência da Ordem não é apenas um cargo: é um compromisso com a defesa intransigente da advocacia e da democracia. Renato honrou essa missão com coragem, combatividade e senso de justiça.
A execução do colega, agora apontada pelas investigações como motivada por disputas fundiárias, exige não apenas uma rigorosa apuração policial, mas também uma profunda reflexão sobre os riscos enfrentados pelos que exercem a advocacia com independência e compromisso. O advogado precisa ter, acima de tudo, segurança para atuar. Sem isso, toda a estrutura democrática se fragiliza.
É essencial que todos os desdobramentos do crime sejam investigados com máxima seriedade, inclusive aqueles de natureza patrimonial – para afastar oportunistas. Nada pode ser omitido ou minimizado. Só assim evitaremos injustiças irreparáveis e honraremos verdadeiramente a memória de Renato.
Neste momento em que prisões foram realizadas, inclusive de pessoas apontados como mandantes, é justo reconhecer o trabalho diligente dos órgãos de segurança pública, especialmente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa. A atuação firme e técnica tem sido crucial para elucidar os fatos e oferecer respostas à sociedade.
À família de Renato, deixo minha solidariedade mais sincera. Que o legado de integridade, coragem e compromisso deixado por ele sirva como farol para todos os que ainda acreditam no poder transformador da advocacia e na força da verdade.
Renato Nery merece ser lembrado, respeitado e defendido — em vida e na memória. Seu nome não pode ser esquecido, nem a sua luta ignorada.
Por Ussiel Tavares, advogado e ex-presidente da OAB-MT
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