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Eleições 2022: resolução reafirma cotas de gênero para registro de candidaturas

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Partidos, candidatas e candidatos que pretendem participar das Eleições Gerais de 2022, programadas para o dia 2 de outubro, devem ficar atentos às regras e aos prazos relativos ao registro das candidaturas, previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. A norma trata também do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas.

Juntamente com as outras normas aprovadas que regulamentarão o pleito deste ano, a Resolução nº 23.609 – com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.675/2021 – determina que os partidos políticos, as federações e as coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de candidatas e candidatos até as 19h do dia 15 de agosto.

Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, elas poderão fazê-lo no prazo máximo de até dois dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Confira alguns destaques da Resolução nº 23.609/2019.

Número

No caso das Eleições 2022, o texto estabelece que cada partido político, federação ou coligação poderá solicitar registro de um candidato a presidente da República, com o respectivo vice; um para o cargo de governador e de vice, em cada estado e no Distrito Federal; e um ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes (quando a renovação for de um terço), ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (quando a renovação for de dois terços).

Em relação à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, cada partido ou federação poderá registrar candidaturas no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais um. Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.

Os pedidos de registro devem ser apresentados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para os cargos de presidente e vice-presidente; e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, bem como para deputado federal, estadual ou distrital.

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Nome de urna

O nome de candidata ou candidato para constar na urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres com espaços, podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecida ou conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor nem seja ridículo ou irreverente.

Segundo a resolução, não será permitido o uso de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. Além disso, no caso de candidaturas coletivas, a candidata ou o candidato poderá apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. É vedado, no entanto, o registro de nome de urna contendo apenas a designação do coletivo social. 

Requisitos legais

Para concorrer a um cargo eletivo, a pessoa deve estar quite com a Justiça Eleitoral. No momento do pedido de registro de candidatura, os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

Substituição de candidaturas

O texto aprovado permite que o partido, a federação ou a coligação substitua a candidatura de quem tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, de quem renunciar ou falecer após o fim do prazo para o registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto da agremiação ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.

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Julgamento

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos. Isso deve ser feito mediante petição fundamentada.

O juiz ou tribunal responsável pelo exame do pedido de registro de candidatura formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, mencionando os que motivaram o respectivo convencimento. O julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que é o processo principal, precederá a análise do Requerimento de Registro de Candidatura, sendo o indeferimento do DRAP um fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

O candidato que estiver com registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito em rádio e televisão e ter o nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Tal situação cessa com o trânsito em julgado ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que: afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato do qual derivou a causa de inelegibilidade; ou conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

Assim que for publicada a decisão colegiada com decisão por indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação do candidato no sistema informatizado do TSE e, se houver viabilidade técnica, será promovida a exclusão do nome do postulante da urna.

Ainda de acordo com a norma, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro.

MM/LC, DM

Fonte: TSE

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ARTIGOS

Renato Nery: sua morte exige voz, justiça e memória

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A morte brutal do advogado e ex-presidente da OAB-MT, Dr. Renato Gomes Nery, não pode ser tratada com indiferença. Trata-se de um crime que atinge diretamente a advocacia e a democracia. Renato foi um homem honrado, combativo e comprometido com a justiça — sua memória exige respeito e posicionamento firme por parte da sociedade e das instituições.

É inaceitável que um colega de trajetória tão marcante seja silenciado sem uma reação proporcional à gravidade do que ocorreu. Tive a honra de iniciar minha vida institucional na OAB-MT como conselheiro estadual em sua gestão. Conheci de perto o homem e o advogado.

Como ex-presidente da OAB-MT, tenho a obrigação de falar de Renato Nery. Não posso me calar diante da execução de um colega que também ocupou essa honrosa função. A presidência da Ordem não é apenas um cargo: é um compromisso com a defesa intransigente da advocacia e da democracia. Renato honrou essa missão com coragem, combatividade e senso de justiça.

A execução do colega, agora apontada pelas investigações como motivada por disputas fundiárias, exige não apenas uma rigorosa apuração policial, mas também uma profunda reflexão sobre os riscos enfrentados pelos que exercem a advocacia com independência e compromisso. O advogado precisa ter, acima de tudo, segurança para atuar. Sem isso, toda a estrutura democrática se fragiliza.

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É essencial que todos os desdobramentos do crime sejam investigados com máxima seriedade, inclusive aqueles de natureza patrimonial – para afastar oportunistas. Nada pode ser omitido ou minimizado. Só assim evitaremos injustiças irreparáveis e honraremos verdadeiramente a memória de Renato.

Neste momento em que prisões foram realizadas, inclusive de pessoas apontados como mandantes, é justo reconhecer o trabalho diligente dos órgãos de segurança pública, especialmente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa. A atuação firme e técnica tem sido crucial para elucidar os fatos e oferecer respostas à sociedade.

À família de Renato, deixo minha solidariedade mais sincera. Que o legado de integridade, coragem e compromisso deixado por ele sirva como farol para todos os que ainda acreditam no poder transformador da advocacia e na força da verdade.

Renato Nery merece ser lembrado, respeitado e defendido — em vida e na memória. Seu nome não pode ser esquecido, nem a sua luta ignorada.

Por Ussiel Tavares, advogado e ex-presidente da OAB-MT

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