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Nova resolução do TCE-MT atualiza regras para Tomada de Contas Especial
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| Crédito: Luiz Totty/TCE-MT |
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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) atualizou as regras para instauração, instrução e encaminhamento da Tomada de Contas Especial, por meio da Resolução Normativa nº 3/2025 – clique aqui. Aprovada por unanimidade pelo Plenário no dia 20 de maio, a norma traz novos critérios para fixação de prazos, hipóteses de dispensa e detalhamento de responsabilidades, substituindo resoluções anteriores sobre o tema.
De acordo com o documento, o processo deve ser adotado sempre que houver omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos públicos, desfalque, pagamento indevido, prática de atos ilegais com dano ao erário ou outras hipóteses previstas em lei. O procedimento é dividido em duas fases: a interna, realizada pelo órgão de origem, e a externa, conduzida pelo TCE-MT até o julgamento final.
Entre os principais pontos da nova norma está o prazo de até 120 dias úteis para conclusão da fase interna, prorrogável uma única vez por 30 dias mediante justificativa. O descumprimento desse prazo configura grave infração e pode gerar multa à autoridade responsável, além de responsabilidade solidária pelo dano.
A norma exige que os órgãos e entidades adotem medidas administrativas internas para tentar resolver o dano antes de instaurar a Tomada de Contas Especial. Essas medidas incluem diligências, notificações e ações formais para prestação de contas ou ressarcimento.
Regras de valor de alçada e hipóteses de dispensa
A instauração da Tomada de Contas Especial pode ser dispensada quando o valor do dano apurado for inferior a 400 UPFs/MT, desde que não haja fatores de risco, relevância ou oportunidade que justifiquem a atuação do TCE-MT. Também é possível dispensar o processo nos casos de prescrição, ressarcimento integral ou comprovação de inexistência de dano.
Nessas situações, no entanto, permanece o dever do órgão de adotar todas as medidas administrativas e manter o registro contábil do débito. A autoridade também deve consolidar débitos de um mesmo responsável para verificar se a soma ultrapassa o limite de alçada.
Comissão obrigatória, documentos e penalidades
A condução da fase interna deve ser feita por uma comissão composta por, no mínimo, três servidores qualificados, sem vínculo com os fatos apurados. Em unidades com menos pessoal e quando o débito for inferior a 1.000 UPFs/MT, é possível nomear apenas um servidor. Auditores e controladores internos não podem instruir o processo, mas devem emitir parecer técnico conclusivo.
O processo deve conter relatório, defesa dos responsáveis, memória de cálculo, notificações e documentação de apoio. Após encerramento, os responsáveis inadimplentes devem ser registrados nos cadastros estaduais ou municipais, e a autoridade deve manter o controle da situação até decisão final do TCE-MT. O descumprimento pode resultar em devolução dos autos e sanções aos responsáveis.
A íntegra da Resolução Normativa nº 3/2025 – PP está disponível no site do TCE-MT. A norma entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: [email protected]
Fonte: TCE MT – MT
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TCE-MT apresenta prática da LGPD em workshop do Governo do Estado
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| TCE-MT apresenta prática da LGPD em workshop do Governo do Estado. Clique aqui para ampliar |
O processo contínuo de adequação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi destaque durante o II Workshop LGPD na Prática para Encarregados, promovido pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) na última semana.
O evento buscou fortalecer a governança em proteção de dados pessoais e promover a cultura institucional alinhada à LGPD, expondo aos encarregados de proteção de dados pessoais da administração estadual um modelo concreto de implementação que possibilita a consolidação da prática mesmo em estruturas públicas complexas.
Em sua apresentação, o encarregado de proteção de dados (DPO) e secretário-adjunto de Inovação e Inteligência Artificial da Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação (SETI) do TCE-MT, Valteir Teobaldo Santana de Assis, destacou que a conformidade à LGPD não se resume à edição de atos normativos, mas envolve a consolidação de uma estrutura permanente de governança, gestão de riscos, capacitação institucional e revisão de fluxos internos de tratamento de dados, sempre com aval da alta gestão.
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| O II Workshop LGPD na Prática para Encarregados foi realizado pela Seplag. |
“Ao inspirar confiança nos novos encarregados, alinhamos as expectativas em um ambiente regulatório ainda em processo de consolidação. A cultura de proteção de dados, quando internalizada como valor institucional, converte-se em mecanismo de redução de riscos, aumento da transparência e reforça a confiança da sociedade nas instituições públicas”, defendeu Teobaldo.
Para exemplificar, foram compartilhadas as etapas adotadas pelo TCE-MT no processo de adequação, como a criação de políticas internas, definição de responsabilidades, mapeamento de operações de tratamento e integração entre áreas técnicas e estratégicas. “A aderência à LGPD deve ser um processo dinâmico e evolutivo, orientado por critérios de accountability, um princípio que exige não apenas conformidade, mas capacidade de demonstrá-la de forma objetiva e documentada”, completou o DPO.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: [email protected]
Telefone: 3613-7561
Fonte: TCE MT – MT
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