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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Adultos devem denunciar todo tipo de violência e abuso contra criança e adolescente

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Crianças e adolescentes têm garantidos por lei o direito de serem protegidos de todo tipo de violência, vivendo em ambientes seguros e saudáveis, nos quais possam crescer com saúde física e mental e se desenvolver moral, intelectual e socialmente.
No entanto, a realidade de muitas crianças e adolescentes não é essa. E é dever de todos denunciar violências e abusos, sempre que identificar uma situação dessa natureza, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade, como as férias e também a volta às aulas, como explica a juíza Jaqueline Cherulli.
“É um período de novidade e de readaptação para muitos: para a criança que inicia a vida escolar, para o adolescente que muda do ensino fundamental para o médio. Sendo assim, esse choque pode trazer um estado emocional que eles não sabem lidar bem. E quando eles não lidam bem e os colegas ao redor não compreendem a necessidade de empatia, pode gerar sim uma situação de violência. Então esse retorno às aulas tem que ser muito bem cuidado pelos responsáveis e pelos envolvidos nesse ambiente”, afirma.
A juíza Jaqueline Cherulli e a psicóloga Ziza Cury Komochena são autoras de uma cartilha que explica os tipos de violência ou abuso praticado contra menores. A cartilha é baseada na lei nº 13. 431/2017 e é disponibilizada pelo Poder Judiciário de Mato Grosso em seu site.
A magistrada destaca a importância de que todos conheçam essas informações. “Às vezes, a criança vive uma realidade em que ela não percebe que ela passa por violência psicológica, por violência moral. Então, essa divulgação é muito importante na tomada de consciência do que é sofrer violência, do que é praticar a violência. Se ela tem um padrão onde isso é normal, ela pode estar praticando bullying sem ter consciência também”, exemplifica.
Conheça dos tipos de violência praticados contra crianças e adolescentes:
Violência física – Ocorre quando pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente usam a força física de forma intencional, ferindo, causando lesões, provocando dor e sofrimento, mesmo que não deixe marcas visíveis no corpo.
Violência psicológica – É toda ação que prejudica a autoestima, a identidade ou o desenvolvimento da criança ou do adolescente. Na prática, acontece quando há rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da criança ou do adolescente para atender às necessidades psíquicas de outra pessoa.
Bullying – Esse termo em inglês compreende todas as atitudes que causam angústia na vítima e que são praticadas por uma ou mais pessoas contra outra, de forma intencional e repetida, em uma relação desigual de poder, ou seja, por meio de intimidação. É considerado bullying: colocar apelido, ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, amedrontar, aterrorizar, tiranizar, dominar, quebrar pertences, agredir fisicamente, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar, queimar, entre outras.
Alienação parental – É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente que prejudica sua relação e seu vínculo com o pai ou a mãe. Pode ser praticado por um dos genitores, pelos avós ou por outra pessoa quem tenha a guarda ou autoridade sobre o menor.
Violência sexual – Ato ou jogo sexual com intenção de estimular sexualmente a criança ou adolescente, utilizando-o para obter satisfação sexual, em que o autor está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado em relação à vítima. São exemplos de violência sexual: estupro, incesto, assédio sexual, exploração sexual, pornografia, pedofilia, tocar nas partes íntimas do corpo, imposição de intimidade, exibicionismo, jogos sexuais e práticas eróticas, e “voyeurismo” (obtenção de prazer sexual por meio da observação).
Abuso sexual – Toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro.
Exploração sexual comercial – É uma forma de violência sexual em que se utiliza de crianças e adolescentes para obter lucro ou troca, seja de interesse financeiro ou outro. Ocorre por meio de rede de prostituição, de pornografia (principalmente na internet), de tráfico para fins sexuais e em viagens (turismo sexual). Em geral, são usados meios de coação ou persuasão, podendo haver um intermediário como aliciador.
Tráfico de crianças e adolescentes – É o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.
Violência institucional – Praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de criança ou adolescente, por exemplo, ao ter que prestar diversos depoimentos sobre o mesmo assunto, que a faz relembrar e reviver a dor.
Negligência e abandono – Ocorre quando pais ou outros responsáveis deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social de criança ou adolescente. Isso inclui privação de medicamentos; falta de atendimento à saúde e à educação; descuido com a higiene; falta de estímulo e de proteção de condições climáticas (frio, calor), por exemplo. O abandono é a forma mais grave de negligência.
Trabalho infantil – Todo tipo de trabalho realizado por crianças até 14 anos. Os adolescentes com idade entre 14 e 16 podem trabalhar como aprendizes, e os com mais de 16 podem trabalhar, exceto das 22h às 5h e em trabalhos insalubres ou perigosos.
Denuncie – Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, seja em local público ou privado, tem o dever de comunicar às autoridades, seja o Conselho Tutelar ou a Polícia, os quais, por sua vez, denunciarão o caso ao Ministério Público. Em caso de emergência, Disque 100 ou ligue para o 190.

Autor: Celly Silva

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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