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Supremo valida regras de prescrição no âmbito do TCE-MG

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Constituição de Minas Gerais e de lei complementar estadual que determinam a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas do estado (TCE-MG). Na sessão virtual encerrada em 27/5, por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5384, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Os objetos de questionamento eram a Emenda Constitucional (EC) estadual 78/2007, que trouxe a matéria para a constituição mineira, e a Lei Complementar (LC) estadual 102/2008. Entre outros pontos, a PGR sustentava que as normas desrespeitavam o princípio da simetria, ao impor ao TCE a observância dos dois institutos, sem paridade com as regras aplicáveis ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Constitucionalidade

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição da República e a legislação federal não disciplinam a aplicação da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU. Essa omissão, a seu ver, não veda a possibilidade de criação desses institutos no âmbito dos tribunais de contas estaduais.

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Para o ministro, ao instituir essa disciplina localmente, a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.

O ministro também afastou o argumento da PGR de violação à iniciativa legislativa privativa do TCE-MG. Ele ressaltou que as normas não tratam da organização ou do funcionamento da corte de contas, mas apenas estabelecem regras quanto à tempestividade de sua atuação, sem interferência na autonomia do órgão para o cumprimento de sua missão institucional.

Por fim, em relação à imprescritibilidade, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, o ministro Alexandre lembrou que, desde o ajuizamento da ADI, o entendimento do STF sobre o tema se alterou significativamente no sentido de uma interpretação mais restritiva do dispositivo, passando a considerar prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, reconhecendo a imprescritibilidade somente a ações de ressarcimento de danos ao erário tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou penais.

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O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Parcialmente vencidos

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela parcial procedência do pedido apenas para explicitar que não estão sujeitas à prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos Tribunais de Contas. Esse raciocínio foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista dos autos, divergiu unicamente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo LC estadual 102 /2008 que faculta ao presidente do TCE, monocraticamente, não admitir denúncia ou representação quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo quando comprovada má-fé.

Não votou o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio (aposentado), que já havia votado.

PR/AD//CF

8/10/2015 – PGR pede inconstitucionalidade de normas sobre tribunal de contas mineiro

Fonte: STF

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Renato Nery: sua morte exige voz, justiça e memória

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A morte brutal do advogado e ex-presidente da OAB-MT, Dr. Renato Gomes Nery, não pode ser tratada com indiferença. Trata-se de um crime que atinge diretamente a advocacia e a democracia. Renato foi um homem honrado, combativo e comprometido com a justiça — sua memória exige respeito e posicionamento firme por parte da sociedade e das instituições.

É inaceitável que um colega de trajetória tão marcante seja silenciado sem uma reação proporcional à gravidade do que ocorreu. Tive a honra de iniciar minha vida institucional na OAB-MT como conselheiro estadual em sua gestão. Conheci de perto o homem e o advogado.

Como ex-presidente da OAB-MT, tenho a obrigação de falar de Renato Nery. Não posso me calar diante da execução de um colega que também ocupou essa honrosa função. A presidência da Ordem não é apenas um cargo: é um compromisso com a defesa intransigente da advocacia e da democracia. Renato honrou essa missão com coragem, combatividade e senso de justiça.

A execução do colega, agora apontada pelas investigações como motivada por disputas fundiárias, exige não apenas uma rigorosa apuração policial, mas também uma profunda reflexão sobre os riscos enfrentados pelos que exercem a advocacia com independência e compromisso. O advogado precisa ter, acima de tudo, segurança para atuar. Sem isso, toda a estrutura democrática se fragiliza.

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É essencial que todos os desdobramentos do crime sejam investigados com máxima seriedade, inclusive aqueles de natureza patrimonial – para afastar oportunistas. Nada pode ser omitido ou minimizado. Só assim evitaremos injustiças irreparáveis e honraremos verdadeiramente a memória de Renato.

Neste momento em que prisões foram realizadas, inclusive de pessoas apontados como mandantes, é justo reconhecer o trabalho diligente dos órgãos de segurança pública, especialmente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa. A atuação firme e técnica tem sido crucial para elucidar os fatos e oferecer respostas à sociedade.

À família de Renato, deixo minha solidariedade mais sincera. Que o legado de integridade, coragem e compromisso deixado por ele sirva como farol para todos os que ainda acreditam no poder transformador da advocacia e na força da verdade.

Renato Nery merece ser lembrado, respeitado e defendido — em vida e na memória. Seu nome não pode ser esquecido, nem a sua luta ignorada.

Por Ussiel Tavares, advogado e ex-presidente da OAB-MT

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