POLITÍCA NACIONAL
Vetado projeto que instituía piso salarial para zootecnistas
POLITÍCA NACIONAL
A Presidência da República vetou integralmente um projeto que incluía os zootecnistas entre as categorias abrangidas pela lei que estabelece o piso salarial de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e médicos-veterinários (Lei 4.950-A, de 1966). O veto foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (27).
De iniciativa do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), a proposta (PL 2.816/2023) havia sido aprovada pelo Senado em novembro de 2024 e pela Câmara dos Deputados em maio deste ano. Pelo projeto, esses profissionais passariam a ter direito ao mesmo piso salarial das demais categorias abrangidas pela lei: seis salários mínimos para jornada diária de seis horas, soma que atualmente corresponde a R$ 9.726. Nos casos de jornada de oito horas, as duas horas excedentes seriam remuneradas com acréscimo de 25%.
Criação de animais
A profissão de zootecnista é regulamentada pela Lei 5.550, de 1968, que atribui à categoria atividades de pesquisa, planejamento, melhoramento genético, alimentação e supervisão técnica na criação de animais domésticos.
Na mensagem de veto, o Poder Executivo afirma que a proposta é inconstitucional e contraria o interesse público por instituir um piso salarial sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem declaração de adequação orçamentária e financeira. Segundo o governo, a decisão de vetar o texto foi tomada após manifestação dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, além da Advocacia-Geral da União.
O veto presidencial poderá ser mantido ou rejeitado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLITÍCA NACIONAL
Lei aprovada pela Câmara exige aviso prévio de 30 dias para concessionárias enviarem débitos para o cartório
Uma lei aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e sancionada pela governadora Celina Leão no último 13 de julho estabelece regras, limites e procedimentos para o protesto cartorário de contas de serviços públicos essenciais, exigindo aviso prévio de 30 dias, proibindo o protesto de dívidas em contestação administrativa e definindo prazos mínimos de vencimento.
Na prática, a Lei nº 7.919/2026 define que as empresas de água e luz devem avisar o consumidor inadimplente ao menos 30 dias antes de enviar o débito para o cartório. Além disso, as concessionárias ficam proibidas de protestar contas que estejam em processo de contestação administrativa na própria empresa ou em órgãos de defesa do consumidor. A lei também define um tempo mínimo de atraso (90 dias) para que o débito possa ser encaminhado ao protesto cartorário.
O texto original da legislação é do Poder Executivo, mas a versão final aprovada pela Câmara Legislativa é um substitutivo de autoria dos deputados Fábio Felix (PSOL), Pastor Daniel de Castro (PP), Iolando Almeida (MDB), Joaquim Roriz Neto (PL) e Eduardo Pedrosa (União). Os parlamentares eram autores de outras propostas legislativas para disciplinar o tema.
A lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) em 14 de julho de 2026, mas só entra em vigor em 90 dias. A norma traz proteção extra e incentivo à negociação de dívidas para famílias de baixa renda e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
As novas regras valem para as “concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive as responsáveis pelos serviços de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário ou outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal”.
Na justificativa apresentada pelos autores da proposta, eles destacam que o texto avança ao prever que o protesto será vedado quando houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, até decisão final administrativa. Essa regra evita que o consumidor seja submetido a protesto enquanto ainda discute a existência, o valor ou a regularidade da cobrança.
“Outro ponto relevante é a distinção entre a notificação prevista neste substitutivo e a intimação disciplinada pela Lei Federal nº 9.492/1997. A intimação federal ocorre no âmbito do procedimento de protesto, após o título ou documento de dívida já ter sido protocolizado no tabelionato. Já a notificação prevista neste substitutivo deve ser realizada pela própria prestadora do serviço público essencial antes do envio do débito ao cartório, como etapa administrativa prévia, destinada a assegurar informação adequada, oportunidade real de pagamento, contestação ou renegociação e prevenção de medida restritiva desnecessária ou desproporcional”, argumentaram os distritais.
Fonte: Câmara Legislativa – DF
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