POLITÍCA NACIONAL
Saiba mais sobre o projeto que altera o licenciamento ambiental
POLITÍCA NACIONAL
De acordo com o projeto do licenciamento ambiental (PL 2159/21) aprovado nesta madrugada pela Câmara dos Deputados, não precisarão de licença ambiental:
- as atividades militares;
- as atividades e empreendimentos considerados não utilizadores de recursos ambientais;
- as atividades que não forem potencial ou efetivamente poluidoras;
- as atividades incapazes de causar degradação do meio ambiente;
- as obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres.
Quanto a obras urgentes para prevenir dano ambiental iminente (obras para conter barragem, por exemplo), o texto condiciona a dispensa de licença ao envio de relatório das ações executadas ao órgão ambiental em 30 dias a contar da conclusão.
Em relação às pequenas hidrelétricas, a dispensa de licença é ampliada para empreendimentos maiores (do limite de 69 Kv para 138 Kv).
Por outro lado, emenda do Senado aprovada retira várias isenções de licença: usinas de triagem de resíduos sólidos, estruturas de compostagem ou usinas de reciclagem de resíduos de construção civil.
O texto aprovado excluiu o trecho que deixava claro que a dispensa de licença ambiental não isenta o empreendedor de obter autorização para desmatar vegetação nativa ou de outras licenças como de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Saneamento básico
O texto dispensa o licenciamento ambiental para sistemas e estações de tratamento de água e esgoto até que as metas de universalização do novo marco legal do saneamento básico sejam alcançadas.
No entanto, mantém a exigência de outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de efluente tratado em corpos d’água.
Após o cumprimento das metas, os empreendimentos de saneamento terão prioridade na análise para a licença por adesão e compromisso (LAC). A exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ocorrerá apenas em situações excepcionais.
Atividades agropecuárias
Da mesma forma, o substitutivo dispensa o licenciamento ambiental para certas atividades agropecuárias, desde que a propriedade esteja regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em processo de regularização ou com termo de compromisso firmado para recompor vegetação suprimida ilegalmente.
Nesse caso incluem-se:
- o cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
- a pecuária extensiva e semi-intensiva;
- a pecuária intensiva de pequeno porte; e
- a pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico.
Entretanto, a falta de licença para essas atividades não elimina a ncessidade de licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos, nem impede a fiscalização ambiental. O produtor também deverá cumprir as obrigações de uso alternativo do solo, conforme a legislação ou os planos de manejo de unidades de conservação.
Já os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados com a LAC.
Quando atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública forem instalados em propriedade ou posse rural, e não tiverem relação com as atividades agropecuárias desenvolvidas, a inscrição no CAR não será exigida como requisito para licença ambiental ou autorização de desmatamento.
Impacto não significativo
De acordo com o texto aprovado, são criados o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. O primeiro permite a fusão de duas licenças em uma, como a prévia e a de instalação.
A aplicação desses procedimentos será determinada pelos órgãos ambientais, com base no enquadramento da atividade ou empreendimento conforme critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
Se a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou empreendimento não causará significativa degradação ambiental, não será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima).
Licença corretiva
O PL 2159/21 regulamenta o licenciamento ambiental de operação corretivo (LOC). Ele se aplica a atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental válida na data da publicação da futura lei.
Esse tipo de licenciamento poderá ser por adesão e compromisso, mas, caso o órgão ambiental não considere essa opção viável, o empreendedor deverá assinar um termo de compromisso, apresentando documentos como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PCA).
Se o LOC for solicitado espontaneamente, o crime de falta de licença será extinto após o cumprimento de todas as exigências. Para atividades ou empreendimentos de utilidade pública, um regulamento próprio definirá o processo de regularização.
Licença única
O projeto também cria a licença ambiental única (LAU). Por meio dela, a instalação, a ampliação e a operação de atividades ou empreendimentos, juntamente com suas condicionantes ambientais (incluindo as de desativação), serão analisadas em uma única etapa.
Quanto aos prazos, a licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a LP associada à LI devem ter validade de 3 a 6 anos.
A validade da LI emitida junto à licença de operação (LO), da LOC e da LAU será de 5 a 10 anos. Esse prazo será ajustado para o tempo de finalização do empreendimento, caso seja inferior. Essas licenças não poderão ser por período indeterminado.
Prazo maior
Se o empreendedor adotar novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovem resultados ambientais mais rigorosos que os padrões legais, o órgão licenciador poderá até dobrar os prazos de validade das licenças de operação, sejam elas únicas ou conjuntas (LI/LO).
Prazo de laudo
Quanto aos prazos de análise para emissão de licenças pelo órgão ambiental, eles variarão de 3 a 10 meses:
- 3 meses: para as licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e única;
- 4 meses: para as licenças conjuntas sem estudo de impacto;
- 6 meses: para a licença prévia;
- 10 meses: para a licença prévia se o estudo exigido for o EIA.
Se esses prazos não forem cumpridos, não haverá licença automática, mas o empreendedor poderá pedir a licença a outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Licença de instalação
De acordo com o Projeto de Lei 2159/21, para empreendimentos de transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e distribuição, e cabos de fibra ótica, a licença de instalação (LI) poderá ser concedida com condicionantes que permitam o início da operação logo após o término da instalação.
Para isso, o interessado deve apresentar um termo de cumprimento das exigências ambientais das fases anteriores à operação.
Mudanças em empreendimentos ou atividades que não aumentem os impactos ambientais negativos previamente avaliados não precisam de manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 dias.
Já para empreendimentos de segurança energética nacional (como grandes hidrelétricas, eólicas em alto mar ou exploração de petróleo), o licenciamento ambiental será simplificado, desde que estejam alinhados ao planejamento e às políticas energéticas nacionais. Nesses casos, o estudo de impacto ambiental só será exigido em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
Empréstimos liberados
Em relação aos financiadores de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o texto prevê que eles devem exigir a licença ambiental dos financiados. Ao fazerem essa exigência, os financiadores são dispensados de qualquer responsabilidade por danos ambientais ou pelo não cumprimento de condicionantes.
Pena maior
Na lei de crimes ambientais, a pena para quem operar atividade ou empreendimento sem licença ambiental passa de detenção de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, podendo incluir multa ou ambas as penas cumulativamente. A pena será dobrada se o licenciamento depender de estudo de impacto ambiental.
Outra mudança nessa lei é a exclusão da pena de crime culposo (detenção de 3 meses a 1 ano e multa) para o funcionário público que conceder licença em desacordo com as normas ambientais.
Titularidade
O texto aprovado concede 30 dias para a autoridade licenciadora decidir sobre pedido de mudança de titularidade de projetos. Proíbe, ainda, o aumento das condicionantes ambientais se a alteração não resultar em maior impacto ambiental do empreendimento.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição –
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Enamed será obrigatório para exercício da medicina, aprova Senado
O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) a medida provisória que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como condição para o exercício da medicina. A MP 1.370/2026 segue para sanção da presidência da República.
De acordo com as regras aprovadas, serão três avaliações ao longo da graduação — no final do segundo, do quarto e do sexto ano do curso de medicina, em vez de apenas duas avaliações, como estava previsto no texto do Poder Executivo. O registro profissional será condicionado ao desempenho do estudante, que deve atingir um nível mínimo de proficiência.
A exigência de aprovação no Enamed para obtenção do registro será aplicada aos estudantes que ingressaram nos cursos de medicina a partir de 19 de junho de 2026, data de publicação da medida provisória. Quem já estava matriculado antes dessa data continuará submetido às regras anteriores, assim como médicos que já tinham diploma reconhecido nacionalmente.
A MP, cujo prazo de vigência se esgotaria nesta sexta-feira (16), foi aprovada pela manhã em comissão mista e seguiu para a Câmara, onde obteve a aprovação dos deputados no início da tarde, antes de seguir para o Senado. O texto teve como relator o deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), que acatou total ou parcialmente 49 das 479 emendas apresentadas pelos parlamentares.
Conteúdo
As avaliações serão componentes curriculares obrigatórios e terão aplicação no Distrito Federal e nos municípios que oferecem cursos de medicina. O resultado final será calculado pela média acumulada das três provas, com maior peso para a última avaliação. O exame será aplicado pelo Ministério da Educação (MEC).
O desempenho mínimo exigido, os pesos de cada etapa e os critérios de cálculo serão definidos pela Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica e deverão ser previamente publicados.
Quem não alcançar o nível mínimo de proficiência poderá refazer a terceira etapa do exame nas edições seguintes, com novo cálculo da média final. A primeira média acumulada das três avaliações constará do histórico escolar do estudante concluinte, e as faculdades poderão utilizar as notas em seus processos de avaliação acadêmica.
O exame verificará conhecimentos, habilidades e competências previstos nas diretrizes curriculares nacionais, considerando os princípios e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Também fornecerá informações para a formulação de políticas públicas e para a fiscalização dos cursos.
A aprovação será comprovada por certificado eletrônico, que ficará disponível ao interessado e poderá ser consultado pelos conselhos regionais exclusivamente para análise do pedido de registro profissional, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Discussão
Durante a discussão da matéria em Plenário, o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) declarou voto contrário e criticou a decisão do governo de tratar o tema por meio de medida provisória. Ele é autor do PL 2.294/2024, que atribui ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a condução do exame.
— Esse exame não pode ser feito pelo MEC. O MEC tem que fazer quantos exames forem necessários durante a formação do aluno. Depois de o aluno formado, isso é obrigação do Conselho Federal de Medicina única e exclusivamente, sem interferência do MEC, para que o processo seja lógico, seguro — argumentou.
Médicos, os senadores Dr. Hiran (PP-RR) e Zenaide Maia (PSD-RN) defenderam a realização do Enamed nos moldes aprovados. Para Zenaide ,a aplicação em três etapas, e não só ao final do curso, é um avanço.
— Você vai dizer àquele estudante que durante os seis anos [de duração do curso] ele teve um ensino que não era suficiente? Você vai esperar o último ano para avaliar ? (…) Essa avaliação coletiva e com esse olhar diferenciado para dar notas para os cursos de medicina é importante — defendeu a senadora, que é médica infectologista.
Presidente da comissão mista que analisou a medida, o senador Camilo Santana (PT-CE) afirmou que, durante sua gestão à frente do Ministério da Educação, encontrou uma grande quantidade de cursos de medicina sem qualidade funcionando com autorizações liminares. Para ele, governos anteriores “abriram as porteiras” para esses cursos.
O senador Marcelo Castro (MDB-PI), também médico e ex-ministro da Saúde, concordou e disse que muitas instituições que funcionam com autorizações judiciais estão formando médicos sem qualidade. Para ele, o exame como previsto na MP protege a população.
— Os estudantes agora vão ser avaliados três vezes para poder receber o diploma. Se não forem aprovados (…) eles poderão cursar a faculdade, mas não poderão exercer a medicina — lembrou o senador.
Egressos
O senador se referia à Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), destinada aos formados que não alcançarem o nível mínimo de proficiência exigido no Enamed. A inscrição permitirá apenas o exercício de atividades técnico-científicas, sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico regularmente inscrito ou pesquisador responsável.
Os titulares da IEM não poderão atender pacientes, prescrever medicamentos, emitir atestados ou laudos, nem exercer outras atividades exclusivas dos médicos, mesmo sob supervisão. Também não poderão ocupar cargos ou funções destinados a profissionais médicos.
Fiscalização das faculdades
O substitutivo estabelece regras para a avaliação e a fiscalização dos cursos de medicina. Cada instituição receberá anualmente um conceito calculado com base na proporção de estudantes que alcançarem o nível mínimo de proficiência na terceira etapa do Enamed e os cursos com desempenho insatisfatório poderão ser submetidos a processos de supervisão e outras medidas previstas na legislação educacional.
O MEC deverá divulgar anualmente os resultados consolidados do exame por instituição, preservando a identidade dos estudantes. As informações deverão permanecer disponíveis em portal público por pelo menos dez anos.
As faculdades também serão obrigadas a publicar os resultados das três últimas edições do Enamed. A medida permitirá que os estudantes consultem e comparem o desempenho das instituições antes de escolher onde cursar medicina.
Formação prática no SUS
O texto aprovado estabelece parâmetros nacionais para a utilização de unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) na formação dos estudantes de medicina. Algumas regras, como limites máximos de estudantes por atividade, serão definidas em regulamentação. O objetivo é adequar a quantidade de estudantes à capacidade dos serviços públicos de saúde.
As instituições que utilizarem hospitais e outros serviços do SUS para estágios obrigatórios e atividades práticas também deverão oferecer contrapartidas, como recursos financeiros, melhorias estruturais, serviços assistenciais e ações educacionais. O conjunto das contrapartidas a 2% do faturamento líquido do curso de medicina.
A proposta também permite que a nota final dos estudantes aprovados no Enamed seja utilizada nos processos seletivos para programas de residência médica de acesso direto.
Diplomas estrangeiros
O texto mantém as duas etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), norma que já estava prevista no texto original, e ainda estabelece regras de transição para profissionais formados no exterior.
Os candidatos que fizeram a primeira etapa do Revalida até 19 de junho de 2026 e foram aprovados serão dispensados do Enamed e poderão fazer a prova de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do exame.
A avaliação prática será aplicada semestralmente, conforme edital. Já a cobrança pela prova teórica seguirá as diretrizes e os modelos de financiamento estabelecidos pela Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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