POLITÍCA NACIONAL
Lei estabelece ações de prevenção e cuidado para mães e bebês após parto prematuro
POLITÍCA NACIONAL
A Lei 15.198/25, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cria ações nacionais de cuidado e prevenção ao parto prematuro. Entre elas estão campanhas informativas, atendimento especializado e apoio psicológico às famílias após a alta hospitalar.
A norma, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9), também institui o Novembro Roxo, com o Dia Nacional da Prematuridade em 17 de novembro e a Semana da Prematuridade.
A lei teve origem em projeto de lei (PL 10739/18), da ex-deputada Carmen Zanotto (SC).
A nova lei estabelece diretrizes para o enfrentamento do parto prematuro e autoriza o poder público a adotar ações para reduzir os índices de mortalidade de crianças prematuras e de mães durante o parto. Entre elas estão a orientação e o treinamento, pela equipe hospitalar, aos pais de recém-nascidos prematuros sobre cuidados e necessidades especiais.
Segundo o texto, o Poder Executivo poderá regulamentar medidas como:
- presença de profissional treinado em reanimação neonatal;
- direito de os pais acompanharem os cuidados com o bebê em tempo integral;
- atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especial;
- calendário de imunizações específico;
- uso do método canguru (contato pele a pele com os pais);
- atendimento prioritário após a alta hospitalar em ambulatório especializado até, no mínimo, 2 anos de idade; e
- acompanhamento psicológico dos pais durante a internação.
A norma define como prematuros os bebês nascidos antes das 37 semanas de gestação, classificando os casos em três níveis: prematuridade extrema (menos de 28 semanas), moderada (entre 28 e 31 semanas e 6 dias) e tardia (entre 32 e 36 semanas e 6 dias). O peso ao nascer também será critério para os cuidados específicos.
Novembro Roxo
As atividades do Novembro Roxo terão foco na prevenção do parto prematuro e na conscientização sobre riscos, assistência e direitos das crianças prematuras e de suas famílias. Estão previstas palestras, campanhas, eventos e a iluminação de prédios públicos na cor roxa, com participação de órgãos públicos, setor privado e organizações internacionais.
Da Agência Senado
Edição – RL
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Nova lei institui Programa Carreta da Saúde na Escola no DF
Já está em vigor no Distrito Federal a Lei nº 7.908/2026, publicada em 11 de junho, que institui o Programa Carreta da Saúde na Escola. A iniciativa prevê a oferta de atendimento médico e odontológico preventivo nas escolas públicas distritais, com a realização de consultas, exames e encaminhamento de estudantes para tratamento na rede pública de saúde.
A norma tem origem no Projeto de Lei nº 1.329/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni (PL), aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em maio deste ano. Segundo a justificativa da proposta, o programa busca ampliar o acesso dos estudantes aos serviços preventivos de saúde, contribuindo para a identificação precoce de enfermidades que possam comprometer a qualidade de vida e o desempenho escolar.
De acordo com a lei, a Carreta da Saúde na Escola funcionará como uma unidade móvel equipada para a realização de consultas e exames médicos e odontológicos, além de encaminhar os estudantes para serviços especializados quando necessário. As equipes serão compostas por profissionais de diferentes áreas, entre eles médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos.
Além dos atendimentos clínicos, o programa prevê ações de educação em saúde voltadas à promoção de hábitos saudáveis, com orientações sobre alimentação, higiene pessoal, saúde bucal, prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis e incentivo ao bem-estar físico e mental.
A lei estabelece que as despesas para execução do programa correrão por dotações orçamentárias próprias. A norma também autoriza a celebração de parcerias com entidades privadas para a aquisição de insumos destinados ao funcionamento das unidades móveis.
Fonte: Câmara Legislativa – DF
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