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POLITÍCA NACIONAL

Grupo de trabalho aprova relatório e recomenda urgência para endurecer controle sanitário de suplementos alimentares

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POLITÍCA NACIONAL

O Grupo de Trabalho sobre a Comercialização de Suplementos Alimentares da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (24), o relatório final com propostas para reformular o setor. O texto recomenda a tramitação em regime de urgência para os seguintes projetos de lei:

  • PL 5229/25, do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ);
  • PL 5319/25, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP);
  • PL 6000/25, do deputado Mário Heringer (PDT-MG).

As propostas ampliam o controle sanitário e as punições para fraudes e publicidade enganosa. Os requerimentos de urgência seguem agora para análise do Plenário da Câmara.

O coordenador do grupo e relator do texto, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), classificou a situação atual do setor como crítica.

“O cenário de total insegurança relacionada ao consumo de suplementos alimentares no Brasil demanda medidas urgentes”, afirmou o parlamentar durante a leitura de seu parecer.

Punições atuais
Atualmente, a maioria dos suplementos é isenta de registro sanitário, conforme a norma da Anvisa (Resolução 240/18). O modelo baseia-se na “notificação” prévia, que pressupõe a boa-fé do fabricante.

As sanções, previstas na Lei 6.437/77, são apenas administrativas, como multas e recolhimento de lotes após a detecção de problemas.

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O relatório aprovado aponta que essa estrutura é insuficiente para punir fraudes graves, como a adulteração de ingredientes e o uso de substâncias proibidas.

Irregularidades
Segundo o diagnóstico do grupo, o setor de suplementos liderou as denúncias de infrações sanitárias no país entre 2020 e 2025, correspondendo a 63% das investigações da Anvisa no período. Entre as irregularidades detectadas estão o uso de anabolizantes e a manipulação do teor de proteínas.

Para Carreras, a meta das novas propostas é “garantir que o suplemento alimentar no Brasil seja sinônimo de saúde e não de risco”. O relator defendeu a migração para um regime de “segurança máxima” devido ao volume de falsificações em produtos vendidos livremente.

Novas regras
As propostas legislativas defendidas pelos deputados do grupo incluem:

  • rastreabilidade: obrigatoriedade de QR Code individual nos rótulos para que o consumidor verifique a origem e a composição do produto diretamente no banco de dados da Anvisa;

  • vendas on-line: plataformas de e-commerce e marketplaces deverão remover anúncios de produtos irregulares em até 24 horas, sob pena de responsabilidade solidária por danos ao consumidor;

  • punições criminais: alteração no Código Penal para tipificar a fraude em suplementos como crime contra a saúde pública.

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“A mudança regulatória é urgente para proteger a saúde pública, combater a concorrência desleal e profissionalizar o setor”, justificou Carreras, ao encerrar os trabalhos do colegiado.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLITÍCA NACIONAL

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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