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POLITÍCA NACIONAL

Gilberto Nascimento é eleito presidente da Frente Parlamentar Evangélica

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Em disputa inédita, o deputado Gilberto Nascimento (PSD-SP) foi eleito novo presidente da Frente Parlamentar Evangélica. Ele teve 117 votos contra 61 do adversário, o deputado Otoni de Paula (MDB-RJ).

A Frente Parlamentar Evangélica reúne 219 deputados e 26 senadores e tem papel relevante na discussão das matérias em votação pelo Congresso. Nascimento substitui Silas Câmara (Republicanos-AM).

O deputado afirma que vai buscar fortalecer ainda mais a atuação no Congresso Nacional, promovendo políticas que reflitam os valores cristãos. “Desde a fundação desta frente, participo ativamente de suas atividades, sempre na defesa dos princípios cristãos. Busquei legislar com responsabilidade, colocando Deus em primeiro lugar e defendendo os princípios cristãos, a fé e os valores da família e da vida”, disse.

Biografia
Gilberto Nascimento é advogado e ocupava o cargo de suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados até fevereiro de 2025. Foi três vezes vereador pela cidade de São Paulo, duas vezes deputado estadual e está no terceiro mandato como deputado federal. O parlamentar afirma que é um dos primeiros cristãos evangélicos a ingressar na carreira política, em 1982. “Na época, havia grande resistência e preconceito sobre a participação de evangélicos na política”, afirma.

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Ele se define como um parlamentar comprometido com os ideais conservadores, democráticos, e com perfil conciliador. “Nesses mais de 15 anos em Brasília, conquistei o respeito de meus pares por ser um parlamentar de diálogo, pacificador, mas muito firme e coerente em relação às minhas convicções”. Ele também é presidente da Frente Parlamentar da Longevidade.

Da Redação/WS

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei aprovada pela Câmara exige aviso prévio de 30 dias para concessionárias enviarem débitos para o cartório

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Uma lei aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e sancionada pela governadora Celina Leão no último 13 de julho estabelece regras, limites e procedimentos para o protesto cartorário de contas de serviços públicos essenciais, exigindo aviso prévio de 30 dias, proibindo o protesto de dívidas em contestação administrativa e definindo prazos mínimos de vencimento.

Na prática, a Lei nº 7.919/2026 define que as empresas de água e luz devem avisar o consumidor inadimplente ao menos 30 dias antes de enviar o débito para o cartório. Além disso, as concessionárias ficam proibidas de protestar contas que estejam em processo de contestação administrativa na própria empresa ou em órgãos de defesa do consumidor. A lei também define um tempo mínimo de atraso (90 dias) para que o débito possa ser encaminhado ao protesto cartorário.

O texto original da legislação é do Poder Executivo, mas a versão final aprovada pela Câmara Legislativa é um substitutivo de autoria dos deputados Fábio Felix (PSOL), Pastor Daniel de Castro (PP), Iolando Almeida (MDB), Joaquim Roriz Neto (PL) e Eduardo Pedrosa (União). Os parlamentares eram autores de outras propostas legislativas para disciplinar o tema.

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A lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) em 14 de julho de 2026, mas só entra em vigor em 90 dias. A norma traz proteção extra e incentivo à negociação de dívidas para famílias de baixa renda e pessoas em situação de vulnerabilidade social.

As novas regras valem para as “concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive as responsáveis pelos serviços de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário ou outros serviços públicos essenciais prestados no Distrito Federal”.

Na justificativa apresentada pelos autores da proposta, eles destacam que o texto avança ao prever que o protesto será vedado quando houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, até decisão final administrativa. Essa regra evita que o consumidor seja submetido a protesto enquanto ainda discute a existência, o valor ou a regularidade da cobrança.

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“Outro ponto relevante é a distinção entre a notificação prevista neste substitutivo e a intimação disciplinada pela Lei Federal nº 9.492/1997. A intimação federal ocorre no âmbito do procedimento de protesto, após o título ou documento de dívida já ter sido protocolizado no tabelionato. Já a notificação prevista neste substitutivo deve ser realizada pela própria prestadora do serviço público essencial antes do envio do débito ao cartório, como etapa administrativa prévia, destinada a assegurar informação adequada, oportunidade real de pagamento, contestação ou renegociação e prevenção de medida restritiva desnecessária ou desproporcional”, argumentaram os distritais.

Fonte: Câmara Legislativa – DF

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