POLITÍCA NACIONAL
Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo sobre água e esgoto
POLITÍCA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a cobrança de tarifa mínima de consumo pelos serviços públicos de água e esgoto. A proposta, que altera a Lei do Saneamento Básico, será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o Projeto de Lei 1845/25 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). “Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício”, disse Kataguiri.
Ele explicou que a cobrança de “tarifa mínima” ou “franquia de consumo” parte de uma lógica de volume presumido que, embora historicamente utilizada para assegurar previsibilidade de receita, produz efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados.
Segundo o texto aprovado pela Câmara, somente uma das opções da Norma de Referência 13/25, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), vai bancar os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume consumido: a tarifa fixa e básica sem franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência traça regras gerais que devem ser seguidas pelas agências reguladoras da prestação do serviço nos estados e permite o uso de uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo. Nessa situação, quer o usuário tenha ou não tenha consumido o volume definido, ele é cobrado em toda conta.
No entanto, o texto aprovado pelos deputados continua a remeter à norma de referência da ANA a definição dos parâmetros para calcular esse valor fixo.
A parcela variável conforme o volume consumido continua a fazer parte da composição total da tarifa final. Desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, a parcela fixa não dependerá da existência de consumo efetivo.
Kim Kataguiri defendeu a existência de tarifa composta por uma parcela fixa e uma parcela variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica destina-se a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos, enquanto a parcela variável garante que o usuário pague pelo que consumiu.
“É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada paga R$ 15 e quem consumiu, paga os R$ 15 e o que consumiu”, explicou.
O relator lembrou que esse modelo já é adotado por concessionárias de abastecimento de água como as de Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e Distrito Federal. “A estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores”, declarou.
Habitações coletivas
Em condomínios (residenciais ou comerciais), a tarifa fixa será cobrada de cada unidade, mesmo onde haja um hidrômetro único, e será devida em razão do dimensionamento da capacidade instalada do sistema para o conjunto das unidades atendidas.
Já a tarifa variável será baseada no volume total consumido.
Esgotamento sanitário
No caso da tarifa de esgoto, a lógica será a mesma, sem consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente que imponha cobrança desvinculada do volume de água faturada.
O serviço de esgotamento sanitário também terá tarifa fixa cobrada de cada unidade, inclusive em locais com ligação única.

No caso de usuários abastecidos por fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá a norma de referência da agência.
Plano de transição
O texto determina que os contratos e outros instrumentos de outorga de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em vigor deverão ser adequados às novas regras no prazo de quatro anos a partir da vigência, com plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente.
Enquanto não aprovado esse plano de transição pela entidade reguladora, a estrutura tarifária vigente será prorrogada automaticamente.
A adequação da estrutura tarifária deverá ser realizada, preferencialmente, no momento da revisão tarifária periódica seguinte à data de publicação do projeto como lei.
O texto aprovado exige ainda que essa alteração seja precedida de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Retroatividade
Se o projeto virar lei, a vigência começará depois de 180 dias da publicação. As regras mudadas não se aplicam aos fatos geradores ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Câmara aprova projeto que torna permanentes os incentivos para a indústria da reciclagem
A Câmara dos Deputados aprovou proposta que torna permanentes os incentivos à indústria de reciclagem previstos na Lei 14.260/21. A proposta também aumenta de 1% para 4% a dedução do Imposto de Renda permitida a pessoa jurídica que destinar recursos a projetos do setor.
O prazo final para que indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional usufruam dos benefícios acabaria em 31 de dezembro de 2026.
De autoria do deputado Ronaldo Nogueira (Republicanos-RS), o Projeto de Lei 1361/25 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP). O texto será enviado ao Senado.
Os incentivos foram criados pela Lei 14.260/21, mas a regulamentação que efetivamente permitiu às empresas contarem com os benefícios foi publicada apenas em dezembro de 2024, ocasionando um prazo de apenas dois anos de vigência.
Essa lei permite que pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzam do Imposto de Renda valores aportados em projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente relacionados ao tema.
Os projetos podem ser de:
- capacitação e assessoria técnica, inclusive de intercâmbios;
- incubação de micro e pequenas empresas ou cooperativas de reciclagem;
- implantação e adaptação de infraestrutura física desses empreendedores;
- compra de equipamentos e veículos para a coleta seletiva e beneficiamento de materiais; ou
- fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem.
Total a deduzir
Na lei vigente, o total que as empresas incentivadoras podem deduzir é de 1% do imposto devido, e a proposta aprovada pela Câmara aumenta esse percentual para 4%.
Em razão disso, o relator, deputado Arnaldo Jardim, acatou emenda do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) para condicionar o limite total de renúncia fiscal à previsão constante da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Arnaldo Jardim afirmou que a elevação do limite de dedução corrige uma “relevante assimetria” com os incentivos a outros setores. “Essa correção restabelece a coerência interna do próprio sistema federal de incentivos fiscais. A legislação brasileira já assegura, aos instrumentos que fomentam o desenvolvimento social e humano, tetos de dedução superiores ao hoje conferido à reciclagem”, disse.
Jardim reconheceu que o projeto implica renúncia de receita ao tornar permanente um benefício fiscal existente. Mas, segundo ele, o impacto é previsível e limitado. “A medida tende a produzir externalidades fiscais positivas, ao reduzir os custos públicos com a gestão de resíduos sólidos e ao fomentar a atividade econômica e a geração de renda na cadeia da reciclagem”, afirmou o relator.
Outro ponto ressaltado por Jardim foi a dimensão social da proposta, que beneficia cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. “Ao direcionar recursos para projetos de reciclagem, cria-se um ambiente favorável ao fortalecimento dessas organizações, aumentando sua capacidade operacional”, disse.
Segundo o Atlas Brasileiro da Reciclagem 2024, organizações de catadores que dispõem de um “kit básico”, composto, ao menos, por uma prensa, uma balança e uma mesa ou esteira de triagem, alcançam produtividade média de cerca de 2,2 toneladas por trabalhador ao mês.
Já as que não contam com essa estrutura registram produtividade média de aproximadamente 1 tonelada por trabalhador ao mês. “Os dados indicam que investimentos em infraestrutura podem mais que dobrar a produtividade dessas organizações, ampliando a recuperação de materiais recicláveis, fortalecendo sua sustentabilidade econômica e elevando a renda dos catadores”, declarou Jardim.
Comissão nacional
Na composição da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), que conta com representantes de vários ministérios, da academia, dos empresários e do Parlamento, o texto aprovado pela Câmara inclui dois representantes de entidades nacionais de representação dos municípios.
Também serão alterados representantes do Ministério da Fazenda, cujos órgãos integrantes da comissão serão da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política Econômica; e da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que não tinha integrante, passa a ser representado pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
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