AGRONEGÓCIO
Entidade critica nova lei do frete e prevê aumento dos custos no campo
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A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) criticou a sanção da nova lei do frete e afirmou que o endurecimento da fiscalização poderá aumentar os custos de produção e reduzir a margem de negociação dos produtores rurais na contratação de caminhões.
A manifestação ocorre após a conversão da Medida Provisória nº 1.343 na Lei nº 15.485, sancionada na quarta-feira (05.08) e publicada ontem no Diário Oficial. A norma, que atende a reivindicações dos caminhoneiros, reforça o cumprimento do piso mínimo do transporte rodoviário de cargas, amplia o uso do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e cria penalidades mais severas para contratações abaixo da tabela.
Segundo a Faesp, o novo modelo desconsidera particularidades do agronegócio, como a concentração da demanda durante a colheita, as diferenças entre regiões produtoras e a possibilidade de negociar preços menores em rotas com frete de retorno. A entidade sustenta que a redução dessa flexibilidade poderá encarecer o transporte de grãos, café, cana-de-açúcar, carnes, leite e hortaliças.
A crítica se concentra principalmente no efeito sobre o produtor que contrata diretamente o caminhão. Nesse caso, ele passa a ter responsabilidade pelo registro da operação quando o serviço for prestado por transportador autônomo. O CIOT deverá informar carga, origem, destino, valor, forma e prazo de pagamento.
A falta do registro poderá gerar multa de R$ 10,5 mil. A contratação abaixo do piso também sujeita o responsável ao pagamento de indenização ao transportador. Nos casos de reincidência, a multa poderá chegar a R$ 1 milhão.
Apesar da preocupação apresentada pela Faesp, a lei não determina um aumento imediato nem fixa um percentual de reajuste para o frete. Os efeitos sobre os preços dependerão das tabelas e da regulamentação que ainda serão publicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A norma também amplia os critérios usados no cálculo do piso. Além da distância e do número de eixos, deverão ser considerados tipo de veículo, natureza da carga, combustível, pneus, manutenção, seguros, salários e tempo de carga e descarga. Poderão existir valores diferenciados para cargas frigorificadas, refrigeradas, pressurizadas, contêineres e operações com frotas dedicadas.
Esses critérios podem aproximar a tabela das condições reais de cada viagem. Em contrapartida, nenhum valor negociado poderá ficar abaixo do piso aplicável, o que restringe acordos entre produtores e transportadores mesmo quando houver caminhões disponíveis ou possibilidade de carga no retorno.
O argumento do governo e dos representantes dos caminhoneiros é que a fiscalização mais rigorosa impede a contratação de viagens que não cubram os custos operacionais. A medida busca proteger principalmente o transportador autônomo, que possui menor capacidade de negociação diante de grandes embarcadores e empresas de transporte.
Para a Faesp, porém, o governo tenta corrigir o problema da remuneração dos caminhoneiros transferindo a conta para quem produz. A entidade afirma que o custo adicional poderá atingir também a compra de fertilizantes, defensivos, sementes, rações e outros insumos que chegam às propriedades por rodovias.
A dimensão efetiva do impacto ainda dependerá da regulamentação. A ANTT terá até 30 dias úteis para editar as novas regras do CIOT, e os contratos em andamento terão prazo de até 90 dias para adaptação. As penalidades que exigem regulamentação somente poderão ser aplicadas após a publicação dos atos correspondentes.
Fonte: Pensar Agro
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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro
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