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Lei que altera contagem de prazo para a inelegibilidade é sancionada com vetos

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Foi publicada nesta terça-feira (30) a Lei Complementar 219/25, que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. A norma foi sancionada com vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Agora, o prazo começa a correr a partir da data da decisão que decretar a perda de mandato ou renúncia, e não mais a partir do fim do mandato.

O PLP 192/23, que deu origem à norma, é de autoria da deputada Dani Cunha (União-RJ) e dos deputados Domingos Neto (PSD-CE), Prof. Paulo Fernando (Republicanos-DF) e outros. O texto enviado à sanção definia que o prazo de oito anos seria contado a partir da decisão que decreta a perda do mandato, da eleição na qual ocorreu prática abusiva, da condenação por órgão colegiado ou da renúncia ao cargo eletivo.

Mas o Executivo vetou um dos casos: o que definia a data da eleição como início do prazo de oito anos para tornar inelegível o político que sofreu cassação de registros, de diplomas ou mandatos. Para o presidente Lula, esse trecho da lei viola o princípio da isonomia.

“Candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamentos distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos”, justifica o presidente na mensagem do veto.

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Dessa forma, mantém-se o previsto na Lei das Inelegibilidades, conforme a redação dada pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade começa a correr a partir da eleição em que ocorreu o abuso e perdura pelas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes.

Efeitos retroativos
Também foram vetados dispositivos que estabeleciam efeitos retroativos e imediatos para fatos e condenações anteriores ou processos já transitados em julgado.

Além disso, não passou pelo crivo do Executivo o item que inseria no cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade “o tempo transcorrido entre a data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado, regra que se aplica imediatamente aos processos em curso, bem como àqueles transitados em julgado”.

Para o presidente Lula, esses dispositivos autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. Em mensagem de veto, o presidente lembra que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela moralidade administrativa, reafirmando a regra da irretroatividade.

“Além disso, a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado na Constituição, ao relativizar a coisa julgada, uma vez que permitiria que decisões judiciais transitadas em julgado fossem esvaziadas por legislação superveniente. O respeito à coisa julgada é indispensável à segurança jurídica e à estabilidade institucional, e não deve ser relativizado por norma infraconstitucional, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, diz o chefe do Executivo.

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Prazos
Assim, o prazo de inelegibilidade de oito anos passará a ser contado a partir da decisão que decretar a perda do mandato; da condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado ou ainda da renúncia ao cargo eletivo.

Mas há exceções. Ficou garantido na norma que a contagem do prazo de inelegibilidade perdurará por oito anos após o cumprimento da pena nos seguintes casos: crimes contra a administração pública; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens; tráfico de entorpecentes e drogas afins; racismo; tortura; terrorismo; e crimes contra a vida, contra a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Foi estabelecido o prazo máximo de 12 anos para condenações por inelegibilidade, mesmo em casos de condenações sucessivas em processos diferentes. Fica vedada a possibilidade de mais de uma condenação por inelegibilidade no caso de ações ajuizadas por fatos relacionados.

Da Agência Senado
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Comissão do Esporte aprova prioridade no recebimento de recursos públicos para clubes formadores de atletas

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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1930/25, que prioriza as organizações esportivas certificadas como formadoras de atletas no recebimento de recursos públicos federais.

A proposta altera a Lei Geral do Esporte e foi apresentada pelos deputados Bandeira de Mello (PV-RJ) e Renildo Calheiros (PCdoB-PE) e pelo suplente de deputado Douglas Viegas (SP).

O objetivo da proposta é incentivar que mais clubes busquem a certificação oficial, o que exige o cumprimento de diversas normas de proteção aos jovens. Atualmente, para ser considerada uma entidade formadora, a organização deve oferecer assistência educacional, médica, psicológica, fisioterapêutica e odontológica, além de garantir alimentação, transporte e alojamentos seguros e salubres.

Dos cerca de 700 clubes de futebol existentes no Brasil, 81 possuem o certificado de entidade formadora homologado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Compensação
O relator, deputado Dr. Luiz Ovando (PP-MS), recomendou a aprovação do projeto. Ele afirmou que a prioridade no recebimento de recursos públicos será um incentivo para que as instituições cumpram todas as exigências.

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“O novo benefício certamente incentivará que mais clubes esportivos observem as condições que garantem a segurança e a assistência aos jovens atletas em formação. A contrapartida para os clubes será a prioridade no recebimento de recursos públicos”, disse Ovando.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e, depois, ser sancionado pela presidência da República.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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