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POLITÍCA NACIONAL

Projeto considera uso indevido do serviço de telecomunicações disparo massivo de chamadas

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POLITÍCA NACIONAL

O Projeto de Lei 1003/25 altera a Lei Geral de Telecomunicações para incluir o direito de o usuário não receber chamadas indevidas de telemarketing, caso o requeira, e para considerar como uso indevido de serviço de telecomunicações o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação.

De acordo com o texto em análise na Câmara dos Deputados, as prestadoras de serviços de telefonia deverão identificar e bloquear, pelo período de 60 dias, os números de empresas que gerarem ao menos 1 mil chamadas em um dia e em que o total de chamadas curtas represente 30% ou mais do total de chamadas. 

A proposta considera chamadas curtas aquelas não completadas por qualquer motivo ou destinadas à caixa postal e, quando completadas, desligadas pelo originador ou pelo destinatário em até 6 segundos. As operadoras também estarão sujeitas às demais penalidades já previstas na lei, incluindo advertências e multas. 

Regulamentação tolerante
Autor do projeto, o deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB) cita números da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mostrando que o telemarketing abusivo é responsável por realizar mais de 1 bilhão de chamadas por mês no Brasil.

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“Considerando que a quantidade de linhas telefônicas é maior do que a população brasileira, o número de chamadas reportado equivale a que cada brasileiro tenha recebido ao menos cinco ligações abusivas por mês”, disse. “Isso ocorre apesar das iniciativas como o naomeperturbe.com.br, onde o usuário cadastra o seu telefone para não receber chamadas de telemarketing, ou das regulamentações emitidas pela Anatel”, acrescentou.

Para o parlamentar, essa prática indevida ocorre pelo fato de a regulamentação do órgão regulador ser demasiadamente tolerante. A regulamentação (Despacho Decisório 22/24) da Anatel determina o bloqueio da empresa por 15 dias quando ultrapassar o limite de 100 mil ligações por dia e 85% destas forem de menos de 6 segundos de duração.

Assim, Murilo Galdino buscar trazer para a lei os dispositivos que considera pertinentes no despacho, alterando os limites para 1 mil ligações por dia e permitindo que, no máximo, 30% das chamadas originadas não completadas sejam curtas. “Em complemento, determinamos que a suspensão das empresas infratoras passe a ser de 60 dias”, concluiu.

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Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Nova lei institui Programa Carreta da Saúde na Escola no DF

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Já está em vigor no Distrito Federal a Lei nº 7.908/2026, publicada em 11 de junho, que institui o Programa Carreta da Saúde na Escola. A iniciativa prevê a oferta de atendimento médico e odontológico preventivo nas escolas públicas distritais, com a realização de consultas, exames e encaminhamento de estudantes para tratamento na rede pública de saúde.

A norma tem origem no Projeto de Lei nº 1.329/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni (PL), aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em maio deste ano. Segundo a justificativa da proposta, o programa busca ampliar o acesso dos estudantes aos serviços preventivos de saúde, contribuindo para a identificação precoce de enfermidades que possam comprometer a qualidade de vida e o desempenho escolar.

De acordo com a lei, a Carreta da Saúde na Escola funcionará como uma unidade móvel equipada para a realização de consultas e exames médicos e odontológicos, além de encaminhar os estudantes para serviços especializados quando necessário. As equipes serão compostas por profissionais de diferentes áreas, entre eles médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos.

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Além dos atendimentos clínicos, o programa prevê ações de educação em saúde voltadas à promoção de hábitos saudáveis, com orientações sobre alimentação, higiene pessoal, saúde bucal, prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis e incentivo ao bem-estar físico e mental.

A lei estabelece que as despesas para execução do programa correrão por dotações orçamentárias próprias. A norma também autoriza a celebração de parcerias com entidades privadas para a aquisição de insumos destinados ao funcionamento das unidades móveis.

Fonte: Câmara Legislativa – DF

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