POLITÍCA NACIONAL
Para juristas, IA pode agilizar a Justiça, mas supervisão humana deve estar em todas as etapas
POLITÍCA NACIONAL
Especialistas afirmaram nesta quarta-feira (26), em debate na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, que a Inteligência Artificial (IA) pode facilitar o acesso à Justiça, mas reforçaram a necessidade de supervisão humana em todas as etapas.
Segundo o advogado Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentou o uso da IA no Judiciário, o Brasil escolheu um modelo mais cauteloso para o uso da tecnologia. Segundo ele, a China usa IA em sentenças judiciais e o controle dos casos é feito por amostragem.
No Brasil, o sistema usado pelo Rio de Janeiro, por exemplo, foi treinado para aprender a maneira como cada juiz pensa e até o seu estilo. Se o juiz pedir para que a IA elabore uma sentença, ela vai pedir a ele que decida sobre vários pontos do processo até que uma solução seja apresentada.
Além disso, durante o processo, a IA pode sugerir perguntas em audiências e comparar respostas de testemunhas.
Segundo Bandeira de Mello, todos os dados são colocados em um sistema fechado, uma nuvem particular. Além de preservar o sigilo dos dados, o mecanismo evitaria as chamadas “alucinações” da IA, ou seja, dados inexistentes criados pela máquina.
“O que o CNJ defende, promove e estimula é que o tribunal desenvolva uma IA personalizada. Não quer dizer que ele vai construir um novo ChatGPT, ele vai ter o ChatGPT no motor. O comando vai ser enviado para a inteligência artificial, já com regras de evitar viés de raça, viés de gênero, viés de endereço do réu”, explicou.
O representante da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud), Sérgio da Silveira, reforçou a necessidade de cuidado com a soberania dos dados nacionais. Ele mostrou reportagens nas quais gestores das chamadas “big techs” não garantem que sistemas fechados não possam ser abertos.
Facilidade no acesso
A Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Luciana de Carvalho, disse que o atendimento virtual do órgão facilitou o acesso à Justiça, assim que foi implantado, ao permitir 7.600 agendamentos em 48 horas. Mas afirmou que existem barreiras que necessitam da supervisão humana, como dificuldades de interpretação das interações pelo robô.
A representante da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), Sandra Cristina Dias, manifestou preocupação com a substituição de trabalhadores por IA e com o aprofundamento do racismo estrutural nas decisões alimentadas pelos dados atuais.
Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), a dimensão humana tem que estar presente em todos os casos. “Ao contrário de pensarmos na redução de quadros, nós precisamos investir cada vez mais na inteligência humana e na presença humana diante da Inteligência Artificial. Afinal, os poderes dizem respeito à vida das pessoas, à organização da sociedade”.
Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.
O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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