POLITÍCA NACIONAL
Lei garante padrão mínimo de infraestrutura nas escolas públicas do DF
POLITÍCA NACIONAL
Já está valendo a Lei nº 7.878/2026, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece condições mínimas de estrutura para todas as unidades escolares da rede pública de educação básica do Distrito Federal. A norma, de autoria do deputado Gabriel Magno (PT), determina que o GDF assegure uma série de equipamentos e espaços considerados essenciais para o funcionamento das escolas e para a garantia do direito à educação.
Entre os itens obrigatórios estão biblioteca escolar, laboratórios de ciências e informática equipados, internet de alta velocidade, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, salas destinadas a serviços pedagógicos e de apoio especializado, além de estruturas de acessibilidade. A lei também prevê que as unidades escolares tenham abastecimento de água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e sistema adequado de segregação de resíduos sólidos. Outro ponto previsto é a manutenção de um número adequado de estudantes por turma.
Gabriel Magno afirma que a legislação estabelece parâmetros para reduzir desigualdades entre as unidades de ensino e garantir melhores condições para o desenvolvimento da aprendizagem. Segundo o parlamentar, “as condições mínimas de estrutura das unidades escolares devem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional do direito à educação”.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não estabelece de forma detalhada quais estruturas físicas e tecnológicas devem estar presentes nas escolas públicas, deixando essa definição a cargo dos sistemas de ensino locais. A norma também incorpora princípios de sustentabilidade para a construção e adequação das unidades escolares. Entre as diretrizes estão eficiência hídrica, gestão de águas pluviais, uso de fontes de energia sustentáveis, conforto térmico, lumínico e acústico, ampliação de áreas verdes, utilização de espécies nativas e implantação de espaços destinados a hortas escolares e coleta seletiva.
Transparência
Outro aspecto da legislação é a ampliação da transparência sobre as condições das escolas. O GDF terá prazo de 120 dias para publicar um relatório detalhado sobre a situação estrutural de cada unidade escolar. Além disso, a Secretaria de Educação deverá disponibilizar anualmente, no mês de março, informações atualizadas sobre as estruturas existentes e suas condições de uso.
A lei estabelece ainda que, em até 360 dias, o Executivo distrital deverá apresentar um plano de adequação das unidades escolares para cumprimento das exigências previstas. Todas as escolas que vierem a ser construídas a partir da vigência da norma deverão já contemplar a estrutura mínima definida pela legislação.
Fonte: Câmara Legislativa – DF
POLITÍCA NACIONAL
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.
O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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