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POLITÍCA NACIONAL

Incentivo ao hidrogênio é um dos destaques aprovados na área de energia

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Para incentivar a produção de hidrogênio com baixa emissão de carbono, a Câmara dos Deputados aprovou projeto que institui uma certificação voluntária e incentivos federais tributários. O Projeto de Lei 2308/23 foi transformado na Lei 14.948/24.

O projeto original, dos deputados Gilson Marques (Novo-SC) e Adriana Ventura (Novo-SP), foi relatado pelo deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) em segunda votação na Câmara e considera hidrogênio de baixa emissão de dióxido de carbono (CO2) aquele cuja produção gere 7 Kg de CO2 por cada quilo de hidrogênio obtido.

Apesar de a adesão ser voluntária, o texto cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2).

O texto concede suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção destinados aos projetos de hidrogênio.

Transição energética
O Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) foi proposto pelo Projeto de Lei 327/21 para incentivar projetos de desenvolvimento sustentável com recursos de créditos de empresas perante a União.

O texto, que aguarda sanção presidencial, é da relatora, deputada Marussa Boldrin (MDB-GO), e considera como de desenvolvimento sustentável projetos de obras de infraestrutura, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.

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Na área de tecnologia e produção de combustíveis renováveis, terão prioridade aqueles relacionados ao etanol, ao combustível sustentável de aviação (SAF, na sigla em inglês), ao biodiesel, ao biometano e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, entre outros.

Já o Fundo Verde, a ser administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), terá o objetivo de garantir o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras aos detentores de projetos aprovados no Paten.

Combustíveis do futuro
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei dos “combustíveis do futuro”, que cria programas nacionais de diesel verde, de combustível sustentável para aviação e de biometano, além de aumentar a mistura de etanol e de biodiesel à gasolina e ao diesel, respectivamente. A proposta (PL 528/20) foi convertida na Lei 14.993/24.

O Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV) incentivará a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso desse tipo de combustível, estabelecendo ainda que as companhias aéreas deverão reduzir as emissões de gases do efeito estufa com metas anuais até atingir 10% de redução em 2037.

Segundo o texto do relator, deputado Arnaldo Jardim, quando o projeto virar lei a nova margem de mistura de etanol à gasolina passará de 22% a 27%, podendo chegar a 35%. Quanto ao biodiesel, a partir de 2025 a mistura aumentará até atingir 20% do diesel em março de 2030.

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O projeto de lei dos “combustíveis do futuro” trata ainda do transporte, da captura e da estocagem geológica de gás carbônico (CO2), estipulando obrigações para os operadores dessas atividades.

Crédito para hidrogênio
Com a aprovação do Projeto de Lei 3027/24, do deputado José Guimarães (PT-CE), foi criado o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). A proposta foi convertida na Lei 14.990/24.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Arnaldo Jardim e prevê um total de crédito fiscal de R$ 18,3 bilhões passível de ser concedido de 2028 a 2032.

A prioridade dos incentivos será para setores industriais de difícil descarbonização, como de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. Outro objetivo será promover o uso do hidrogênio no transporte pesado, como o marítimo.

A Lei 14.948/24, sobre produção de hidrogênio considera de baixa emissão de carbono aquele cuja produção emita até 7Kg de CO2 ou gases equivalentes do efeito estufa. Esse patamar permite o uso do etanol na geração do hidrogênio.

Com tecnologias atuais, até mesmo o uso do carvão chega a 2Kg de emissão de CO2 por quilo de hidrogênio se a eficiência de captura de carbono for de 90%.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos

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Com a aprovação do Estatuto do Aprendiz por meio do Projeto de Lei 6461/19, pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22), o contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos, exceto para pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada a contratação por tempo indeterminado como aprendiz. O limite de idade não se aplica às pessoas com deficiência.

Outra exceção no texto da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), é para o aprendiz matriculado em curso da educação profissional técnica de nível médio, quando as diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica demandarem mais tempo de conclusão. Nesse caso, o contrato poderá ter a duração de três anos.

Por outro lado, poderão ser feitos contratos sucessivos de aprendizagem profissional com a mesma pessoa desde que vinculados a programas distintos com estabelecimentos diferentes.

O limite máximo de dois contratos sucessivos será aplicado a um mesmo estabelecimento, em programa de aprendizagem distinto ou em curso de aprendizagem verticalmente mais complexo.

Entidades formadoras
O texto aprovado mantém a possibilidade de o estabelecimento que precise cumprir a cota de aprendizagem prevista na CLT (entre 5% e 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional) faça contratação indireta por meio das seguintes entidades:

  • instituições públicas federais, estaduais, municipais e distrital de ensino profissional técnico de nível médio;
  • entidade de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto; ou
  • entidades sem fins lucrativos destinadas a prestar assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente

Essas entidades, além de ministrar o programa de aprendizagem, passam a assumir a condição de empregador responsável por cumprir a legislação trabalhista. O texto exige um contrato prévio entre a entidade e o estabelecimento, que será responsável solidário por essas obrigações.

Nessa contratação indireta, a entidade deverá informar nos sistemas eletrônicos oficiais que se trata de contratação indireta, indicando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota.

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Já o programa de aprendizagem deverá seguir o catálogo de programas do Ministério do Trabalho e Emprego, os catálogos nacionais de cursos técnicos e de cursos superiores de tecnologia.

Os aprendizes também devem ter acesso, por meio do contrato que assinarem, à razão social, ao endereço e ao CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Empresas públicas
Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, o cumprimento da cota deve ser por meio de processo seletivo estipulado em edital, mas pode também ser de forma direta ou indireta.

Administração direta
Apesar de ser facultativa a contratação de aprendizes por parte da administração pública com regime estatutário, o projeto fixa algumas regras a serem seguidas por todas as esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios) e de poder (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público).

A aprendizagem poderá ocorrer também por meio de parcerias com entidade concedente da experiência prática do aprendiz ou mesmo por meio da criação de incentivos para essa contratação.

Se o regime do órgão for estatutário, não haverá percentual mínimo a seguir e a idade máxima será de 18 anos incompletos, exceto no caso de aprendiz pessoa com deficiência.

Deverá haver prioridade para a contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Segundo o texto, a União é responsável por campanhas educativas para coibir o assédio no ambiente de trabalho e deverá implementar um serviço anônimo para receber e apurar denúncias de descumprimento do novo estatuto.

Essas campanhas, realizadas com recursos da Conta Especial de Aprendizagem Profissional (Ceap) deverão ter ampla divulgação e frequência anual.

Censo
Também com recursos do Ceap, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá realizar a cada cinco anos o Censo da Aprendizagem Profissional. O objetivo é recolher informações dos estabelecimentos de todo país sobre as funções mais demandadas na contratação de aprendizes, assim como outros dados para melhorar o instituto da aprendizagem profissional.

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Ceap
Além dos recursos pagos pelas empresas que não puderem ofertar atividade prática devido às peculiaridades da atividade ou do local de trabalho, a Ceap receberá os recursos de todas as multas aplicadas pelo descumprimento da futura lei, valores de termos de ajustamento de conduta referentes a essas infrações, resultados das aplicações dos recursos e das condenações judiciais sobre o tema e doações.

Ao menos 50% dos recursos arrecadados deverão ser destinados ao setor produtivo que tiver efetuado a arrecadação por meio de multas e condenações. O uso será no estímulo à geração de vínculos formais de trabalho, por meio da aprendizagem profissional nos territórios que originaram a arrecadação.

A Ceap financiará ainda, após decisão do conselho deliberativo do FAT (Condefat), a promoção de ações para garantir o direito à profissionalização e atividades e eventos que contribuam para a difusão do direito ao trabalho decente.

Multas
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto estabelece novas multas a serem reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com aplicação em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização:

  • R$ 3 mil por criança ou adolescente trabalhando em desacordo com as regras;
  • R$ 3 mil multiplicado pelo número de aprendizes que deixou de ser contratado para atingir a cota mínima e pelo número de meses de seu descumprimento, limitado a cinco meses no mesmo auto de infração; e
  • R$ 1,5 mil por aprendiz prejudicado pelo descumprimento de obrigação.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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