POLITÍCA NACIONAL
Congresso promulga acordo de livre comércio entre Mercosul e União Europeia
POLITÍCA NACIONAL
Depois de 26 anos de negociações, deputados e senadores promulgaram o acordo entre o Mercosul e a União Europeia, que tem por objetivo criar uma zona de livre comércio entre as duas regiões. Como ressaltou o presidente do Senado, David Alcolumbre, com o acordo, 95% das exportações brasileiras para o bloco europeu serão isentas de impostos. Em contrapartida, 92% dos produtos europeus chegarão ao bloco sul-americano também sem tributação.
Relator do projeto na Câmara, o deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) adiantou que em cerca de 60 dias o tratado deve entrar em vigor. Ele ressaltou ainda alguns benefícios para a economia brasileira.
“São mais de 700 milhões de consumidores nos dois blocos, cerca de 1/5 da economia mundial, que este acordo representa. Estudos da indústria brasileira projetam que cada um bilhão de reais adicional em exportação para a União Europeia tende a gerar cerca de 22 mil empregos aqui no Brasil”, disse Marcos Pereira.
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), destacou que o acordo comercial é o maior já firmado pelo Mercosul e vai integrar um mercado que, nos dois blocos, conta com um produto interno bruto superior a US$ 22 trilhões.
Novos projetos para livre comércio
O vice-presidente da República, Geraldo Alkmin, antecipou que, em breve, vão chegar ao Congresso novos projetos de acordo de livre comércio. Um deles entre o Mercosul e Singapura e outro entre o bloco e a Associação Europeia de Livre Comércio. Segundo Alkmin, somados, os acordos com a União Europeia e esses dois novos vão elevar de 12% para 31% a fatia do comércio brasileiro amparada por acordos internacionais.
Estabilidade internacional
Mas os participantes da solenidade de promulgação foram unânimes em sustentar que, mais que números, o acordo entre o Mercosul e a União Europeia representa uma aposta em estabilidade internacional, por meio da parceria, da tolerância e da paz.
Como lembrou Marcos Pereira, as negociações para o acordo começaram em 1999, durante a primeira Reunião de Cúpula entre Mercosul e União Europeia, realizada no Rio de Janeiro. O deputado acrescentou que somente em 2024 as partes conseguiram chegar a um texto de consenso. Essa nova versão foi aprovada pelo Parlamento do Mercosul em 17 de janeiro deste ano. Depois disso, passou pela Câmara e pelo Senado.
Do lado europeu, o Parlamento acolheu a proposta em nove de janeiro. No entanto, por pressão principalmente da França, o mesmo Parlamento pediu que o Tribunal de Justiça do bloco faça uma avaliação jurídica do acordo. Ainda assim, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, garante que o bloco vai aplicar as regras previstas de forma provisória a partir de maio, mesmo com a pendência judicial.
Reportagem – Maria Neves
Edição – Ana Chalub
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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