POLITÍCA NACIONAL
Câmara pode votar propostas sobre impactos econômicos da guerra, feminicídio, educação e imunidade tributária
POLITÍCA NACIONAL
O Plenário da Câmara dos Deputados pode analisar, nesta quinta-feira (28), entre outras propostas, o PLP 114/26, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que cria regras para renúncias de receita destinadas a reduzir impactos econômicos de choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. A relatora é a deputada Marussa Boldrin (Republicanos-GO).
A sessão está marcada para as 9 horas, no Plenário Ulysses Guimarães.
Também estão em pauta propostas sobre infraestrutura escolar, imunidade tributária para organizações religiosas, direitos das pessoas com TDAH, tratamento de dependência química de jovens e proposta que cria o Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Meninas e Mulheres.
Entre os itens o PLP 41/26, de diversos parlamentares, que prevê ações de enfrentamento ao feminicídio e de garantia da vida de meninas e mulheres. A relatora é a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). A proposta autoriza a União a destinar até R$ 5 bilhões para ações emergenciais de combate ao feminicídio, com despesas fora do limite de gastos.
Outra proposta na pauta votação é a PEC 5/23, que trata da imunidade tributária de organizações religiosas.
Veja outros itens da pauta
- PLP 265/25, da comissão especial sobre o Plano Nacional de Educação 2024-2034. O texto exclui despesas do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar dos limites do arcabouço fiscal. O relator é o deputado Moses Rodrigues (União-CE).
- PL 4225/23, dos deputados Alex Manente (Cidadania-SP), Amom Mandel (Republicanos-AM) e Any Ortiz (PP-RS), que estabelece direitos das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, o TDAH. A relatora, deputada Andreia Siqueira (PSB-PA), apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
- PL 1822/24, do deputado Pastor Sargento Isidório (Avante-BA), que trata da internação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou dependência química. O relator é o deputado Dr. Fernando Máximo (PL-RO).
- REQ 5054/24, de diversos parlamentares, que pede urgência para o PLP 221/2024, do deputado Daniel Agrobom (PSD-GO), sobre despesas com contratações por credenciamento na área da saúde.
Da Redação – RL
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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