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Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas

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As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.

A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.

O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.

O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.

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Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.

A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.

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A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.

O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.

Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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Trabalho Doméstico Remunerado no Brasil: Panorama Estatístico e Ações de Proteção Social

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Nesta quarta-feira, 22 de julho, celebra-se o Dia Internacional do Trabalho Doméstico. A data motiva a divulgação de informações técnicas relativas às diretrizes de formalização, à ampliação da proteção social e às ações permanentes de orientação voltadas para a garantia de ambientes de trabalho seguros, saudáveis e livres de discriminação nas residências brasileiras.

Em 2026, as diretrizes de conscientização destacam o tema “Saúde e Segurança São Direitos Humanos”, ressaltando que a prevenção de acidentes, adoecimentos ocupacionais, riscos psicossociais, violência e assédio é um direito resguardado por normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor.

Estatísticas e Contexto Econômico-Social

Diariamente, milhões de profissionais desempenham atividades essenciais para o suporte às famílias e o funcionamento da economia, atuando no cuidado de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência, além do preparo de alimentos, limpeza, manutenção e condução de veículos.

Dados referentes ao quarto trimestre de 2025 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), detalham o panorama do setor no país:

  • Contingente Ocupado: 5,6 milhões de pessoas atuam no trabalho doméstico remunerado.

  • Perfil de Gênero e Raça: 92% da categoria é composta por mulheres (aproximadamente 5,1 milhões). Dessas trabalhadoras, 68% são mulheres negras.

  • Rendimento Médio: O rendimento médio mensal das trabalhadoras domésticas foi de R$ 1.335 — valor 59% inferior à média das demais mulheres ocupadas. Entre as trabalhadoras negras, o rendimento médio apurado foi de R$ 1.274, enquanto entre as não negras alcançou R$ 1.463.

  • Informalidade e Proteção Social: Cerca de 76% das trabalhadoras não possuíam carteira de trabalho assinada, e 65% não realizavam contribuições para a Previdência Social, aspecto que limita o acesso a auxílios previdenciários e direitos trabalhistas.

  • Vulnerabilidade Social: Registrou-se que 25% da categoria encontrava-se em situação de pobreza (19% em situação de pobreza e 6% em extrema pobreza), e 58% atuavam como chefes de família.

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Prevenção de Violações e Trabalho Escravo Doméstico

Além dos desafios relacionados à informalidade e à garantia do descanso e jornada regular, a fiscalização trabalhista atua preventivamente no combate a graves desvios da legislação, a exemplo do trabalho em condições análogas às de escravo no ambiente doméstico.

Conforme o quadro normativo brasileiro, a caracterização dessa violação não exige privação de liberdade de locomoção, abrangendo situações de:

  • Sujeição a jornadas exaustivas e ausência de descanso;

  • Condições degradantes de moradia ou trabalho;

  • Ausência de remuneração regular ou isolamento social;

  • Retenção de documentos ou exploração por dívidas.

Orientações para Empregadores e Trabalhadores

As ações institucionais contemplam a fiscalização preventiva e a disseminação de orientações práticas sobre o cumprimento dos direitos trabalhistas. A formalização do vínculo empregatício por meio do registro no eSocial e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o instrumento indispensável para assegurar a proteção social, a estabilidade e a dignidade nas relações de trabalho doméstico.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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