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Produção de grãos deve atingir recorde de 322,53 milhões de toneladas

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A previsão da safra brasileira de grãos para 2024/25 foi aumentada para 322,53 milhões de toneladas, crescimento de 8,2% em relação à temporada anterior, que alcançou 297,93 milhões de toneladas. O crescimento reflete o aumento da área plantada e a recuperação da produtividade média nas principais culturas. As estimativas foram divulgadas nesta quinta-feira (14.11) pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

A área total destinada ao cultivo de grãos deverá crescer 1,9%, alcançando 81,4 milhões de hectares, frente aos 79,9 milhões registrados em 2023/24. A produtividade média também apresenta sinais de recuperação, com previsão de 3.962 quilos por hectare, um aumento de 6,3% em comparação com a safra anterior.

destaques por cultura

  • soja: Principal produto do agronegócio brasileiro, a soja deve registrar crescimento de 2,6% na área plantada, totalizando 47,36 milhões de hectares. A produção é estimada em 166,14 milhões de toneladas, 12,5% a mais que na safra anterior, com recuperação de 9,6% na produtividade média.
  • milho: A área destinada ao milho deve permanecer estável, em torno de 21 milhões de hectares. A produção total, entretanto, pode atingir 119,8 milhões de toneladas, impulsionada pela recuperação na produtividade. No primeiro ciclo, já foram plantados 48,7% da área estimada, e a produção deve alcançar 22,8 milhões de toneladas, uma leve queda de 0,7% em relação ao ciclo anterior.
  • arroz: A maior expansão percentual é esperada para o arroz, cuja área plantada aumentará de 1,6 milhão para 1,77 milhão de hectares. A produção deve alcançar 12 milhões de toneladas, alta de 14% em relação a 2023/24, com produtividade projetada em 6.814 quilos por hectare.
  • feijão: A primeira safra do feijão deve ocupar 892,3 mil hectares, um aumento de 3,6%. A produção total da leguminosa, somando as três safras, é estimada em 3,3 milhões de toneladas, crescimento de 1,8% em comparação ao ciclo anterior.
  • trigo: A colheita do trigo, já em estágio avançado, deve atingir 8,11 milhões de toneladas, mantendo estabilidade em relação à safra anterior.
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condições climáticas

O bom desempenho das culturas reflete condições climáticas favoráveis, com temperaturas adequadas para o preparo do solo e a semeadura. Até o momento, 66,1% da área destinada à soja já foi plantada, superando o mesmo período da safra anterior. As culturas de inverno, como o trigo, estão em estágios finais de colheita, com 79,4% da área concluída.

As novas estimativas reforçam a expectativa de um novo recorde para a produção brasileira de grãos, consolidando o país como um dos maiores fornecedores globais. O desempenho será essencial para atender à demanda interna e fortalecer o mercado exportador, garantindo a competitividade do setor agropecuário no cenário internacional.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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