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Dados do Inep passam a integrar o Registro de Referência da Pessoa com Deficiência

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O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) estabeleceram regras para o compartilhamento de dados geridos pelo Inep no âmbito do Registro de Referência da Pessoa com Deficiência (RRPD). A medida, publicada na edição do Diário Oficial da União de sexta-feira (25), foi formalizada pela Portaria Conjunta n.º 2, de 28 de agosto de 2026.

O compartilhamento terá como finalidade subsidiar a prestação de serviços e a implementação de políticas públicas, com consulta individual de dados vinculada ao acesso a serviços ou políticas públicas. A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD) atuará como cedente e responsável pela governança do conjunto de dados, enquanto o Inep será o provedor da fonte de dados.

De forma progressiva, a implementação terá início pelos dados relativos ao atendimento especializado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O compartilhamento ficará restrito aos campos indispensáveis à finalidade definida na portaria, conforme o princípio da minimização de dados.

A integração entre os sistemas será realizada por meio de API (sigla em inglês para Interface de Programação de Aplicações), ferramenta que permite a comunicação e a troca automática de informações entre diferentes sistemas, ou serviço técnico equivalente, com autenticação forte, versionamento, documentação e ambientes específicos de homologação e produção.

Segundo a portaria, o acesso aos dados será autorizado exclusivamente para políticas públicas e serviços cuja finalidade seja consultar informações individuais para viabilizar o acesso do titular a determinado serviço ou política pública. Cada órgão recebedor deverá demonstrar a relação entre a consulta e sua competência institucional.

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Quando o consentimento for a base legal aplicável, a consulta dependerá de consentimento prévio e informado do titular, com registro auditável e possibilidade de revogação. A obtenção deverá ocorrer de forma destacada, em linguagem clara e com indicação da finalidade da consulta.

Os dados compartilhados poderão permanecer na base de consulta do RRPD por, no máximo, dois anos, salvo definição de prazo inferior na Especificação Técnica. O documento técnico, elaborado e atualizado conjuntamente pela SNDPD e pelo Inep, deverá estabelecer os campos compartilhados, regras de validação, periodicidade de atualização, prazos de validade, perfis de acesso e requisitos de segurança.

A ampliação para outros exames ou bases sob gestão do Inep dependerá de atualização da Especificação Técnica, com aprovação da SNDPD e anuência técnica do Inep. A inclusão de novos dados deverá apresentar a justificativa da necessidade de cada campo, além de requisitos de interoperabilidade, segurança, auditoria e avaliação de riscos.

Entre as responsabilidades definidas pela portaria estão a governança, a autorização de acesso e a gestão do catálogo de campos e regras de compartilhamento, sob responsabilidade da SNDPD. Ao Inep caberá manter a fonte de dados disponível, atualizada e tecnicamente íntegra, além de assegurar a integridade, disponibilidade, autenticidade e consistência das informações. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

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Para saber mais:

  • Norma: Portaria Conjunta nº 2, de 28 de agosto de 2026
  • Órgãos: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
  • Registro: Registro de Referência da Pessoa com Deficiência (RRPD);
  • Base inicial: dados relativos ao atendimento especializado no Enem;
  • Gestão do RRPD: Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD);
  • Fonte dos dados: Inep;
  • Forma de integração: API ou serviço técnico equivalente;
  • Prazo máximo de manutenção na base: dois anos, podendo ser inferior conforme a finalidade e a Especificação Técnica;
  • Expansão: novos exames, bases ou campos dependerão de atualização da Especificação Técnica e das respectivas aprovações;
  • Proteção de dados: compartilhamento condicionado à finalidade específica, necessidade, adequação, minimização, segurança, transparência, rastreabilidade e responsabilização;
  • Confira a publicação oficial na íntegra: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2026&jornal=601&pagina=1&totalArquivos=5.

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Dúvidas frequentes sobre atendimento prioritário para pessoas autistas e com deficiências não visíveis

Texto: T.A.

Edição: G.O.

Atendimento exclusivo à imprensa:

Assessoria de Comunicação Social do MDHC

(61) 2027-3538

Acesse o canal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no WhatsApp.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

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Dúvidas frequentes sobre atendimento prioritário para pessoas autistas e com deficiências não visíveis

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A falta de conhecimento sobre direitos fundamentais, como o atendimento prioritário, pode gerar situações de constrangimento. As leis federais n.º 10.048/2000, n.º 12.764/2012 e n.º 13.977/2020 estabelecem regras sobre a prioridade de atendimento e abrangem pessoas com deficiência, incluindo pessoas autistas e pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis.

A legislação brasileira prevê atendimento prioritário a pessoas com deficiência, autistas, idosos (60+), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, pessoas obesas, indivíduos com mobilidade reduzida e doadores de sangue. O exercício desse direito não depende da apresentação de características físicas específicas nem da ocorrência de crises sensoriais.

Diferentemente de deficiências físicas com marcadores visíveis, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições ocultas não se manifestam por traços corporais padronizados. Por isso, a comprovação do direito pode ser feita mediante a apresentação de documentos oficiais, como a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o RG com indicação do CID correspondente ou laudo médico assinado por profissional habilitado.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre atendimento prioritário e preferencial?

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O termo “preferencial” é amplamente utilizado por supermercados, farmácias, bancos e hospitais. No entanto, a legislação prevê o atendimento prioritário como um direito, e não como mera cortesia comercial.

Estabelecimentos comerciais e serviços públicos são obrigados a adaptar a sinalização?

Sim. Tanto estabelecimentos privados quanto órgãos governamentais devem adequar placas e painéis de sinalização para incluir todos os grupos contemplados pela lei.

O Cordão de Girassol substitui o laudo médico?

Não. O Cordão de Girassol, instituído nacionalmente pela lei n.º 14.624/2023, funciona como um símbolo para identificação visual de deficiências ocultas, mas não substitui documentos oficiais, como a CIPTEA, o RG com CID ou o laudo médico.

O estabelecimento pode exigir que a pessoa autista aguarde do lado de fora se estiver em crise sensorial?

Não. O local deve adaptar o atendimento ou disponibilizar um espaço com menor estresse sensorial, com redução de ruídos e iluminação direta. Também são proibidas formas de discriminação, isolamento forçado ou recusa de prestação do serviço.

Como denunciar o descumprimento do atendimento prioritário?

Em estabelecimentos comerciais, a denúncia pode ser feita ao Procon do município, do estado ou do Distrito Federal. Para descumprimentos em qualquer instituição, pública ou privada, é possível acionar o Disque Direitos Humanos (Disque 100).

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Canais de atendimento do Disque 100:

  • Telefone: disque 100 (ligação gratuita de fixo ou celular);
  • WhatsApp: (61) 99611-0100;
  • Telegram: procure por “DireitosHumanosBrasil”;
  • Libras: videochamada em Língua Brasileira de Sinais;
  • E-mail: [email protected];
  • Presencial: na Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, em Brasília (DF).

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Texto: L.C.

Edição: G.O.

Atendimento exclusivo à imprensa:

Assessoria de Comunicação Social do MDHC

(61) 2027-3538

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Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

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