POLITÍCA NACIONAL
Aprovado pelo Senado, fundo para promover acesso à Justiça gratuita vira lei
POLITÍCA NACIONAL
A Defensoria Pública da União (DPU) contará com fundo destinado a fortalecer o acesso gratuito à Justiça para pessoas necessitadas. É o que estabelece a Lei 15.500, sancionada, com vetos, pela Presidência da República. A norma entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, ocorrida em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (4).
O Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da DPU (FDPU) contará com um conselho curador, um conselho gestor, um conselho fiscal e uma diretoria executiva. A composição e a forma de designação dos conselheiros serão definidas em regulamento a ser expedido pelo Defensor Público-Geral Federal.
Além dos encargos que couberem à DPU e recursos de emendas parlamentares, o fundo terá como receita dotações orçamentárias próprias e 5% das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus. A lei proíbe a aplicação da receita do FDPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias de qualquer natureza.
O fundo teve origem no projeto de lei (PL) 1.881/2025, de iniciativa da própria DPU e da Câmara dos Deputados. Depois de ter sido aprovada pela Câmara em outubro de 2025, a proposta foi encaminhada ao Senado, onde recebeu relatório favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES). O texto foi aprovado em Plenário em agosto e encaminhado à sanção presidencial.
Vetos
O texto aprovado da lei previa certas fontes de recursos do fundo que foram vetadas pelo Executivo. Entre elas estão:
- doações, contribuições em pecúnia, valores, bens móveis e imóveis;
- 5% das multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis;
- 5% dos recursos decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis considerados abandonados;
- recursos decorrentes de alienação de equipamentos da DPU;
- recursos decorrentes de alienação de bens móveis da administração pública que perderam sua utilidade;
- valores de inscrições em concursos organizados pela DPU;
- transferências de outros fundos com natureza pública ou privada.
O Executivo alegou que a proposta contrariava o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Apontou ainda que o recebimento de transferências de fundos de natureza pública ou privada poderia comprometer a autonomia funcional da DPU e o exercício das funções essenciais do órgão.
Outro dispositivo vetado previa o recolhimento da receita destinado ao fundo em conta especial. O Executivo alegou que isso impediria o recolhimento em conta única do Tesouro Nacional, em desacordo com o princípio da unidade de tesouraria, que veda a fragmentação de caixa e da contabilização pública.
Também foi vetado dispositivo que previa vigência da lei a partir da data de sua publicação oficial, ocorrida em 4 de setembro. De acordo com o Executivo, a entrada imediata da lei em vigor não daria tempo para a estruturação do fundo, causando insegurança jurídica. Com o veto, salvo disposição contrária, a norma entrará em vigor 45 dias após a sua publicação oficial.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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Unificação de mandatos de gestores escolares e reformulação do Conselho de Educação passam em primeiro turno
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, nesta terça-feira (8), em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 2.434/2026. A proposta, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei nº 4.751/2012, que dispõe sobre a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Uma das principais mudanças estabelecidas pela nova legislação unifica o tempo de permanência de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares nas suas respectivas funções. De acordo com o texto aprovado, os diretores e vice-diretores eleitos passarão a ter mandatos de quatro anos, com início em 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A nova regra também permite a reeleição dos gestores para um único período subsequente de igual duração.
A mesma regra de temporalidade passa a valer para os conselheiros escolares. Com a alteração do artigo 28 da legislação vigente, o mandato de conselheiro escolar passa a ser de quatro anos, sendo igualmente permitida uma reeleição para igual período.
O projeto aprovado também promove uma adequação administrativa na composição do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF). A representação que antes cabia à unidade responsável pela inspeção, acompanhamento e controle da legislação educacional específica passa a ser exercida pelo titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes e orientações de educação inclusiva e integral.
Na exposição de motivos enviada pelo Poder Executivo, a Secretaria de Educação do DF assegurou que a mudança não prejudicará as atividades de fiscalização e regulação do ensino. Tais atribuições permanecem sob a competência técnica da Diretoria de Regulação e de Supervisão de Ensino da Rede Privada, unidade diretamente subordinada à Secretaria-Executiva do CEDF. Segundo o Poder Executivo, a reorganização institucional não acarretará qualquer tipo de impacto financeiro ou orçamentário para os cofres públicos do Distrito Federal. O projeto aguarda votação em segundo turno.
Informamos que a cobertura realizada pela Agência CLDF, durante o
período eleitoral, estará ajustada à Lei 9.504/1997 e às orientações da Justiça Eleitoral.
Fonte: Câmara Legislativa – DF
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