POLITÍCA NACIONAL
Câmara aprova projeto que considera o custo amazônico nos repasses para alimentação escolar
POLITÍCA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define novos critérios para os repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) a escolas situadas na Amazônia Legal. O texto será enviado ao Senado.
De autoria da deputada Meire Serafim (União-AC), o Projeto de Lei 1248/24 foi aprovado na forma de substitutivo da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO). Segundo o texto, deverá ser levado em conta no cálculo o chamado fator amazônico e também as etapas, modalidades, tipos de estabelecimento e jornada do ensino.
Para os fins desse cálculo, o fator amazônico é definido como o conjunto de custos adicionais devido às características próprias da região amazônica, como baixa densidade demográfica, logística limitada e dificuldade de acesso a produtos e serviços em razão do uso de rios para locomoção de pessoas e cargas.
Também terão de ser consideradas as despesas extraordinárias com transporte, energia, comunicação, armazenamento e manuseio de gêneros alimentícios, pessoal e manutenção escolar.
Para a autora da proposta, deputada Meire Serafim, educar na Amazônia exige enfrentar longas distâncias, dificuldade de acesso, transporte fluvial, dificuldades logísticas e estruturais. “Incluir o custo amazônico no cálculo dos recursos da educação básica é uma medida de justiça. É reconhecer que não se pode tratar de forma igual realidades tão diferentes”, afirmou.
A relatora, deputada Silvia Cristina, defendeu a aprovação da proposta. “Toda a região amazônica se sente feliz e foi feito justiça com quem realmente precisa, especialmente na área educacional”, disse.
Metodologia de cálculo
A metodologia de cálculo do fator amazônico será elaborada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pela gestão do Pnae, devendo ser revista periodicamente em prazo não superior a quatro anos.
A revisão pretende assegurar a adequação do parâmetro à evolução das condições logísticas, sociais e orçamentárias da região.
A lei do programa (Lei 11.947/09) prevê repasses em parcela única anual de recursos do Orçamento da União a estados, Distrito Federal e municípios e às escolas da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica e às demais escolas federais.
O cálculo atual é feito com base no número de alunos matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, a deputada Marina Silva (Rede-SP) defendeu que o tema não ponha em oposição diferentes estados brasileiros, mas em colaboração nas demandas de cada um. “A Amazônia produz, por dia, cerca de 20 bilhões de toneladas de água que servem para todas as regiões. Se fôssemos pagar para bombear essa água, precisaríamos de 30 mil Itaipus bombeando initerruptamente”, declarou.
O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) ressaltou que o custo da merenda escolar em municípios da região amazônica é muito mais alto do que em outras regiões. “Se não levar em consideração o fator amazônico no custo, a merenda que vai chegar às crianças da região amazônica será de nutrição inferior à que for entregue no Rio de Janeiro”, disse.
Na opinião da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), o fator amazônico precisa ser reconhecido como luta de deputados de diferentes regiões do país, não apenas do Norte. “Criança com fome não aprende. Sobretudo os professores têm de fazer o papel do Estado, e a criança chega na escola sem condições de aprender porque não tem alimentação.”
Já o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) criticou o projeto por considerar que vai retirar recursos da merenda escolar de crianças de São Paulo e de outros estados. “Essa política existe há décadas. Quanto menores os indicadores sociais, quanto pior a gestão do governador, do prefeito, mais repasses eles têm da União”, declarou.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Câmara aprova projeto que classifica crimes sexuais contra vulneráveis como hediondos e inafiançáveis
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui vários crimes de natureza sexual como hediondos, além de impedir a concessão de fiança para vários deles. A proposta será enviada ao Senado.
Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça, indulto ou fiança. Têm ainda prazos maiores de cumprimento de pena em regime fechado para poder acessar o regime semiaberto.
De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Projeto de Lei 3158/25 foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), elaborado pela deputada Bia Kicis (PL-DF).
O texto torna hediondos tanto crimes tipificados no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Do Código Penal, passam a ser considerados hediondos os de corrupção de menores; satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente; e divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou de pornografia sem consentimento.
Em relação aos crimes listados no ECA, o texto inclui o crime de promover ou ajudar a enviar criança ou adolescente sem as formalidades legais ou para obter lucro.
Pedofilia
Vários outros crimes relacionados à pedofilia, tipificados no ECA, são considerados hediondos por envolverem crianças ou adolescentes:
- produzir cena de sexo explícito ou pornográfica;
- agenciamento ou coação de criança ou adolescente para essas cenas;
- exibir em tempo real essas cenas;
- difundir essas cenas por qualquer meio;
- armazenar ou acessar pela internet essas cenas;
- comprar ou possuir material com pornografia envolvendo criança ou adolescente;
- simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica por qualquer forma de representação visual ou adulteração;
- venda ou exposição de material produzido com essa simulação;
- aliciar ou instigar criança com o fim de praticar com ela ato libidinoso;
- facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica para praticar ato libidinoso com ela;
- aliciar ou assediar criança para ela se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita;
- submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
- proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se a criança ou adolescente estiver submetida à prostituição ou à exploração sexual.
Sem fiança
Da mesma forma, no Código de Processo Penal o texto aprovado proíbe a concessão de fiança a presos provisórios acusados de crimes relacionados ao tema e previstos tanto no código quanto no ECA.

Do Código Penal, ficarão sem fiança os acusados de crimes de:
- estupro de vulnerável, incluindo-se todas suas formas de agravante (lesão corporal grave ou morte, por exemplo);
- corrupção de menores;
- satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;
- favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
- praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos ou com vulnerável;
- proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem essas práticas;
- divulgação de cena de estupro, de registro audiovisual que faça apologia dessa prática ou a induza;
- divulgação de cena de sexo ou de pornografia sem o consentimento da vítima (adultos não vulneráveis).
Pena menor
Todos os crimes listados do estatuto que são considerados pelo projeto como hediondos também não permitirão ao acusado ser solto por meio de fiança. A exceção será para crimes de menor pena (reclusão de 1 a 4 anos):
- comprar ou possuir material com pornografia envolvendo criança ou adolescente;
- simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica por qualquer forma de representação visual ou adulteração;
- venda ou exposição de material produzido com essa simulação;
- aliciar ou instigar criança com o fim de praticar com ela ato libidinoso;
- facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica para praticar ato libidinoso com ela;
- aliciar ou assediar criança para ela se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
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