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Emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural vai até 17 de julho

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Produtores rurais de todo o país já podem emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para 2025. O documento é obrigatório para quem é proprietário, arrendatário ou ocupante de imóvel rural — e deve ser gerado até o dia 17 de julho, com pagamento da taxa de serviço.

O CCIR funciona como o “RG da fazenda”, reunindo informações sobre localização, área, uso do solo e situação legal da propriedade. Ele é exigido em caso de venda, arrendamento, hipoteca, desmembramento ou partilha da terra, e também é requisito para acessar crédito rural e outras políticas públicas federais.

O produtor pode emitir o CCIR pela internet, através do site do Incra, do aplicativo SNCR-Mobile (disponível para Android e iOS), do portal Serpro ou no gov.br. Quem preferir também pode retirar o certificado em atendimento presencial, nas salas da Cidadania das superintendências do Incra, unidades avançadas ou municipais de cadastramento.

O pagamento da taxa pode ser feito por PIX ou cartão de crédito. O boleto bancário só é aceito em agências do Banco do Brasil. Após a confirmação do pagamento, o CCIR estará disponível para emissão com status de “quitado”.

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A taxa mínima é de R$ 5,39 para propriedades de até 20 hectares. Para áreas maiores, paga-se R$ 113,19 por mil hectares, mais R$ 5,39 para cada mil hectares adicionais — valores definidos por decreto federal. Pendências financeiras anteriores podem gerar multas e juros, que serão incluídos na taxa.

A emissão do CCIR pode ser impedida se a propriedade tiver dívidas no Incra, ações judiciais em andamento, dados desatualizados ou pendências ambientais junto ao Ibama ou órgãos estaduais. Nestes casos, o produtor precisa quitar o débito, atualizar o cadastro ou resolver a pendência antes de emitir o certificado.

Quem não regularizar o CCIR dentro do prazo pode enfrentar dificuldades para obter financiamentos, negociar propriedades ou acessar programas agrícolas. Multas e impedimentos legais também podem ocorrer.

O CCIR é válido por um ano a partir do pagamento da taxa e deve ser atualizado anualmente. Por isso, manter o cadastro em dia é fundamental para garantir acesso a crédito, formalização e segurança jurídica no campo.

Fonte: Pensar Agro

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MPA informa encerramento da temporada de pesca do pargo em 2026

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O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) informa que, conforme o acompanhamento da temporada de pesca do pargo ( Lutjanus purpureus ) em 2026, as capturas da espécie atingiram o patamar de 90% do limite anual estabelecido para a atividade. Com o alcance desse percentual, fica encerrada, a partir de 19/09/2026, a temporada de captura do pargo pelas embarcações autorizadas a operar nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10.

A Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66, de 27 de julho de 2026, estabeleceu o limite anual de captura de até 2.750 toneladas de pargo e determinou o encerramento da temporada quando as capturas atingirem 90% desse limite, correspondente a 2.475 toneladas. A limitação de captura é uma forma de contribuir para a recuperação da espécie, que tem grande importância econômica no país e está ameaçada de extinção.

O encerramento decorre do acompanhamento realizado pelo MPA por meio dos instrumentos oficiais de monitoramento da atividade pesqueira.

As embarcações autorizadas que estiverem em atividade de pesca no mar na data do encerramento deverão retornar e realizar o desembarque do pargo em até dez dias corridos, contados a partir da data de encerramento da temporada. Após esse prazo, ficam proibidas a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie.

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O encerramento da temporada de captura do pargo não impede a utilização das Autorizações de Pesca Complementares para a captura das demais espécies nelas previstas, desde que observada a legislação aplicável.

Declaração de Estoque

Em razão do encerramento da temporada antes do início do período anual de defeso, a Declaração de Estoque de pargo deverá ser apresentada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em até sete dias corridos após o término do prazo concedido às embarcações para retorno e desembarque.

Entre o término do prazo autorizado para desembarque e 15 de fevereiro de 2027, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização de pargo somente poderão ocorrer quando o produto estiver devidamente registrado em Declaração de Estoque apresentada no prazo e nas condições estabelecidas pela legislação.

Espécie ameaçada

O pargo (Lutjanus purpureus) é uma espécie categorizada como “Em Perigo” de extinção na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção para Peixes e Invertebrados Aquáticos, definida pela Portaria MMA 1.667/2026.

A categoria indica que a espécie enfrenta risco muito alto de extinção na natureza, caso medidas de proteção e manejo não sejam intensificadas. Por isso, é necessário um Plano de Recuperação da espécie, que estabelece diretrizes, objetivos e medidas para promover a conservação e recuperação de espécies ameaçadas aquáticas, reconhecendo a possibilidade de uso sustentável da espécie. Entre as medidas de recuperação do Plano está a definição de um limite de captura anual da espécie.

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Painel de acompanhamento

O painel disponibilizado pelo MPA apresenta o histórico da produção de pargo registrada entre 2021 e 2026, a partir dos dados obtidos pelos instrumentos oficiais de monitoramento da atividade pesqueira. Acesse aqui o Painel de acompanhamento da pesca do pargo.

O Ministério da Pesca e Aquicultura reafirma seu compromisso com a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e com a continuidade da atividade pesqueira. As medidas de ordenamento, monitoramento e controle adotadas integram esse compromisso e buscam assegurar o uso sustentável do recurso, contribuindo para a recuperação do estoque da espécie e para a manutenção da atividade pesqueira em bases sustentáveis ao longo do tempo.

ASCOM
Ministério da Pesca e Aquicultura
[email protected]

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

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