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Projeto facilita migração para regime de aforamento em imóveis da União

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O Projeto de Lei 307/25, em análise na Câmara dos Deputados, visa facilitar os procedimentos para a constituição de aforamento em imóveis da União regularmente usados em regime de ocupação até 31 de dezembro de 2024.

De acordo com o projeto, terão preferência ao aforamento os ocupantes que possuírem título de propriedade no registro de imóveis antes da data limite, além daqueles que estiverem em dia com o pagamento das taxas referentes aos imóveis da União.

Passo-a-passo
O texto estabelece o roteiro até o aforamento definitivo. Por exemplo, a representação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no estado apreciará o pedido de aforamento em até 90 dias.

Se for deferido, calculará o foro e concederá a medida.

Caberá ao foreiro comprovar a ausência de débitos com a Fazenda Nacional.

O aforamento será considerado deferido, para todos os efeitos administrativos, se o pedido não for apreciado dentro do prazo.

Comunicação da transferência
O projeto também atribui aos cartórios de registro de imóveis a responsabilidade de comunicar à Secretaria do Patrimônio da União as transferências imobiliárias – quando o imóvel da União “muda de dono”.

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Hoje isso é atribuição dos adquirentes dos imóveis, com multa pesada pela falta de comunicação.

Regimes
O aforamento é um modelo jurídico de gestão de bens da União, como os terrenos de marinha. Nesse regime, o Estado mantém a propriedade do imóvel, mas concede a particulares (os foreiros), em contratos de longo prazo, o direito de uso mediante o pagamento de uma taxa anual (o foro).

Já a ocupação é um regime precário, em que a União tolera a presença do particular, mas pode desocupar o imóvel a qualquer momento, respeitando os prazos legais.

Entraves
O deputado Mersinho Lucena (PP-PB), autor do projeto, afirma que a medida atende a milhões de ocupantes de áreas da União em todo o Brasil. Para ele, a legislação em vigor apresenta entraves significativos para que os ocupantes migrem para o regime de aforamento, mais benéfico.

“Nada justifica milhares de requerimentos de constituição de aforamentos gratuitos sem trâmite e com obstáculos legais intransponíveis”, disse Lucena.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas seguintes comissões: Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Administração e Serviço Público; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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Câmara aprova projeto que garante atestado para funcionário que acompanhar criança doente

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga a emissão de atestado para amparar ausência no trabalho de responsável legal de criança menor de 12 anos cuja doença demande assistência direta. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Alencar Santana (PT-SP), o Projeto de Lei 4913/25 foi aprovado na forma de substitutivo da relatora, deputada Denise Pêssoa (PT-RS).

Segundo o texto, a emissão do atestado será obrigatória sempre que for recomendado repouso da criança e houver necessidade de acompanhamento direto durante o período de recuperação.

No entanto, o afastamento do ambiente de trabalho não implicará necessariamente uma folga. Sempre que possível, a atividade laboral será realizada por teletrabalho, compensação de jornada e outras formas previstas em lei ou em negociação coletiva.

Além dos dados de identificação, o atestado deverá conter o período recomendado de repouso e a declaração expressa da necessidade de acompanhamento do responsável legal. Caso não haja impedimento ético-médico, também deverá ser descrito o diagnóstico pelo médico assistente da criança.

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Licença
No caso de não ser possível prestar assistência direta indispensável à criança simultaneamente com o exercício do trabalho ou por meio de compensação de horário, uma licença deverá ser concedida por 14 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. O início desse período será contado a partir da data do primeiro afastamento concedido.

Durante a licença, serão assegurados a manutenção do vínculo empregatício e os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Os dias tirados por essa licença não serão considerados falta ao serviço para fins de desconto do salário e contagem de dias de férias a que o trabalhador tem direito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mais informações em instantes

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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