POLITÍCA NACIONAL
Projeto triplica penas de crimes cometidos com arma de fogo roubada de agente de segurança
POLITÍCA NACIONAL
O Projeto de Lei 4044/24 triplica as penas previstas para os crimes de homicídio, constrangimento ilegal, perseguição, violação de domicílio, roubo, extorsão e fuga de preso quando cometidos com o uso de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública.
Segundo o Código Penal, que é alterado pela proposta, as penas básicas para esses crimes são as seguintes:
- Homicídio – reclusão de 6 a 20 anos;
- Constrangimento ilegal – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa;
- Perseguição (stalking) – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa;
- Violação de domicílio, detenção de 3 meses a 2 anos;
- Roubo, reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- Extorsão, reclusão de 4 a 10 anos e multa; e
- Fuga de preso, detenção de 3 meses a 1 ano.
“Os roubos e furtos de armas de fogo de agentes de segurança pública estão cada vez mais comuns no Brasil e esses crimes costumam causar a morte do dono da arma de fogo, já que o marginal rouba e mata o agente justamente para se apossar da arma”, argumenta o autor do projeto, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ).
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Plenário rejeita recurso do PT e aprova mudança no Código Florestal
A Câmara dos Deputados rejeitou recurso e aprovou o envio ao Senado do Projeto de Lei 364/19, que impõe as regras de regularização do Código Florestal a todos os biomas, inclusive a Mata Atlântica ao anular a aplicação de normas específicas para este bioma.
O recurso apresentado pelo PT e deputados de outros partidos pedia a votação no Plenário do projeto, do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), aprovado com substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, do deputado Lucas Redecker (PSD-RS).
Segundo o texto, a regularização pode abranger ocupações anteriores ao Código Florestal mesmo em se tratando de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de áreas de uso restrito, não se aplicando regras conflitantes contidas em outras legislações, como a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06).
Com isso, devido à realização de atividades agrossilvopastoris nessas áreas, poderá ser dispensada a autorização para corte de vegetação nativa ou em regeneração (primária ou secundária com recuperação em estágio médio ou avançado) independentemente das exceções previstas atualmente.
Enquanto no Código Florestal a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção em áreas passíveis de uso alternativo do solo depende da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras, na lei da Mata Atlântica isso é proibido.
Mudança de uso
Depois de o imóvel rural cumprir as normas para regularização previstas no Código Florestal, mais flexíveis que as da Mata Atlântica, por exemplo, ele será considerado regularizado em relação a todas essas áreas (consolidadas, APPs, Reserva Legal e áreas de uso restrito), permitindo a utilização da área rural consolidada para quaisquer atividades, admitindo-se a substituição das atualmente realizadas por outras atividades produtivas, como agricultura.
Campos gerais
Inicialmente, o projeto tratava apenas da autorização para uso alternativo do solo em campos de altitude na Mata Atlântica, predominantes na região Sul do país.
Durante a tramitação na CCJ, Redecker incluiu também os campos gerais e os campos nativos de todo o país e não apenas da Mata Atlântica, abrangendo ainda o Pantanal, o Cerrado e os Pampas, além de certas áreas da Amazônia.
Esses campos têm formações vegetais campestres, com predominância de gramíneas, herbáceas e arbustos, mas também são relevantes na proteção de espécies exclusivas (endêmicas) e na proteção de nascentes e cabeceiras de drenagem em altitudes maiores.
Ao mudar o Código, o texto considera que essas áreas serão consideradas área rural consolidada preexistentes a 22 de julho de 2008, conforme permissão dada pelo código, mesmo que a atividade agrossilvipastoril não tenha implicado a conversão da vegetação nativa.
Ao fazer esse enquadramento, a área rural consolidada contará com regras diferenciadas de regularização.

Debates
O autor da proposta, deputado Alceu Moreira, afirmou que os campos de altitude são antropizadas (modificado pela ação humana) desde 1740 e não podem ser considerados vegetação nativa. “Se tiver o gado no campo e, por acaso nascer uma espécie nativa no meio do pasto, eles não permitem mais a utilização do campo, inclusive restringem a criação de gado. É um prejuízo criminoso”, defendeu. Segundo ele, a crítica ao texto é “crendice ideológica” pois não há previsão de autorização de corte de árvores no projeto.
Para o coordenador da Frente Parlamentar Mista Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP), o projeto original foi “completamente deturpado”, aumentando a possibilidade de desmatamento e uso para o agronegócio de áreas não florestais na Amazônia, no cerrado, no Pantanal e na Mata Atlântica.
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) afirmou que a questão ambiental, o detalhamento de cada área e território afetados têm de ser levado em consideração. “Possamos trazer [o projeto] para a deliberação do Plenário com mais atenção, senão o trator passa, a motosserra passa”, disse. O pedido para a proposta ser analisada pelo Plenário foi feito pela federação Psol-Rede.
Mais informações a seguir
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
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