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POLITÍCA NACIONAL

Comissão aprova projeto de política de saúde mental nas instituições de ensino

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POLITÍCA NACIONAL

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, projeto de lei que institui uma política nacional de saúde mental nas instituições de ensino brasileiras públicas e privadas, da educação infantil ao ensino superior. O objetivo é garantir o bem-estar psicossocial dos alunos e dos profissionais da educação.

Conforme o texto, o governo federal implementará a política, em cooperação com os estados, o Distrito Federal e os municípios e com a participação da sociedade civil. A execução da Política Nacional de Saúde Mental se dará em articulação com o Programa Saúde na Escola, já existente. Poderão ainda ser estabelecidas parcerias com entidades privadas.

O texto aprovado foi uma nova versão elaborada pelo relator, deputado Allan Garcês (PP-MA), para o Projeto de Lei 4057/23, do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), e outros quatro projetos que tramitam em conjunto (PLs 5141/23, 6071/23, 80/24 e 2175/24).

Na avaliação de Garcês, a proposta vem complementar a política nacional de saúde mental normatizada pela Lei 10.216/01, que estabelece direitos para proteção de pessoas com transtornos mentais e prioriza o tratamento psicossocial, por meio da integração dos serviços comunitários de saúde mental.

“Entretanto, não há ainda uma política voltada para a integração e articulação das áreas de educação, assistência social e saúde mental com objetivo de prevenir e desenvolver a atenção psicossocial no ambiente de ensino”, observou o deputado.

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Objetivos
Além da promoção da saúde mental de estudantes e profissionais, a política tem entre seus objetivos:

  • a proteção do desenvolvimento infantil, com foco na valorização das interações sociais e familiares;
  • a prevenção e o combate da violência em todas as suas formas;
  • a identificação precoce de estudantes em vulnerabilidade psíquica;
  • a garantia de atenção psicossocial e de assistência social para os integrantes das instituições de ensino; e
  • a criação de espaços físicos adequados para psicoterapia.

A proposta estabelece que as instituições com mais de 400 estudantes contarão com serviços de psicologia e, no caso de instituições públicas, com serviço social e equipes multiprofissionais. Para tanto, as instituições poderão se reunir, em numero de até três, para contratar profissionais de psicologia e de serviço social.

Em conjunto com escolas e universidades, a União estabelecerá mecanismos de monitoramento e avaliação para mensurar a eficácia das ações voltadas à promoção da saúde mental. Os indicadores deverão incluir o desempenho acadêmico, a taxa de evasão escolar e universitária, a incidência de casos de violência, bullying, depressão, hiperatividade, comportamentos violentos, automutilação, suicídio e outras formas psicológicas de distúrbios.

Canais de comunicação
Também está previsto o estabelecimento de canais de comunicação, gratuitos e sigilosos, destinados ao acolhimento e ao encaminhamento de estudantes em sofrimento psíquico ou com sinais de transtornos psicossociais. Esses canais também receberão denúncias de ameaça ou de violência psicológica e física no ambiente de ensino.

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Os casos confirmados de ameaça ou violência psicológica no ambiente de ensino deverão ser notificados às autoridades sanitárias e, em situações de risco para a segurança da comunidade estudantil, às autoridades de segurança pública.

Selo
Por fim, o projeto cria o selo “Instituição Amiga da Saúde Mental”, com validade de três anos, que será concedido às instituições educacionais que cumprirem as regras estabelecidas e desenvolverem ações voltadas à promoção da saúde mental no ambiente de ensino.

Por outro lado, as instituições privadas que não cumprirem as disposições estarão sujeitas a multa, suspensão temporária do funcionamento e cancelamento ou suspensão da autorização para funcionar.

A proposta revoga a Lei 13.935/19, que trata da prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLITÍCA NACIONAL

Entra em vigor lei que estabelece política de recuperação da Caatinga

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A Caatinga contará com um programa nacional para recuperação de sua vegetação. A lei que trata do assunto foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (11).

Já em vigor, a Lei 15.430/26 institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria um programa nacional com o mesmo nome.

O texto teve origem no Projeto de Lei (PL) 1990/24, apresentado pela ex-senadora Janaína Farias, atual prefeita de Crateús (CE), município na área da Caatinga. Após aprovação no Senado, a proposta foi aprovada na Câmara em 2025 com modificações, o que levou o projeto a nova análise no Senado.

A Caatinga é um bioma localizado exclusivamente no Brasil, abrangendo quase 11% do território do país, cobrindo áreas de diversos estados nordestinos. É caracterizada por condições climáticas extremas, com baixos índices de chuva e longos períodos de seca, tornando a região suscetível à desertificação e gerando vulnerabilidade ambiental e social.

O que diz a lei
Entre outras diretrizes, a nova lei prevê a atuação articulada entre União, estados, municípios e atores não governamentais na formulação e implementação de políticas públicas para a recuperação e uso sustentável dos recursos ambientais da região.

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Ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, além de prevenção e controle de desmatamento, estão entre os instrumentos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga, em âmbitos nacional e estadual.

São previstos ainda a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e a participação da comunidade local na recuperação das áreas degradadas do bioma, entre outros instrumentos de ação.

Da Redação – AC
Com informações da Agência Senado

Fonte: Câmara dos Deputados

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