POLÍTICA
A pedido da CPI da Energisa, ALMT entra com representação no TCU para reverter aumento da energia
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Foto: Helder Faria
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso entrou com representação junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) com pedido de medida cautelar (liminar) para suspender o reajuste de 22,5% autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no mês passado. A ação, impetrada pela Procuradoria-Geral da ALMT, foi proposta pelo relator da CPI da Energisa, deputado Carlos Avallone (PSDB), com aval do presidente da comissão parlamentar de inquérito, deputado Elizeu Nascimento (PL) e demais membros. A representação é assinada também pela presidente em exercício da Assembleia, deputada Janaina Riva (MDB) e pelo deputado Max Russi (PSB), primeiro-secretário da Casa.
Segundo o relator da CPI, Carlos Avallone, o principal argumento da representação considera que a ANEEL não atendeu aos requisitos constitucionais de transparência na autorização do maior reajuste de todos os tempos, que está onerando o já combalido orçamento familiar de cerca de 1,56 milhão de unidades consumidoras no estado, além de impactar diretamente na economia da região, desestimulando a entrada de novas indústrias e prejudicando as existentes.
A ANEEL fundamenta o reajuste alegando a necessidade de corrigir distorções decorrentes da retirada dos componentes financeiros estabelecidos no último processo tarifário, bem como relativo ao aumento dos encargos setoriais e os custos de distribuição. Do total de 22,5%, 5,24% caberiam à Energisa Mato Grosso, para fazer frente aos investimentos e custos operacionais. Mas o restante, 17,31%, estaria relacionado com o aumento dos encargos setoriais e custos com a crise hídrica, especialmente em razão do acionamento de termoelétricas.
“Não houve transparência no processo decisório da ANEEL acerca do Reajuste Tarifário Anual, já que não descreve adequadamente e com clareza os fatores que envolvem a composição tarifária, bem como os critérios metodológicos utilizados para a obtenção do índice de reajuste, a fim de permitir ao usuário compreender a composição da tarifa, e o respectivo impacto do reajuste incidente em cada componente da tarifa. A Agência não detalhou esses supostos aumentos de custos, agindo com falta de transparência e ignorando os direitos do consumidor de energia elétrica. Por isso a ALMT, como legítima representante dos cidadãos, não poderia deixar de agir em sua defesa”, pontuou Avallone.
O texto constitucional traz, expressamente, a proteção aos usuários, especialmente, no sentido promover reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços e no acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. Ademais, sustenta a ALMT que a proteção do direito do usuário foi elevada à condição de direito fundamental.
Mais recentemente, em regulamentação do citado dispositivo constitucional, foi editada a Lei 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, elencando, dentre outros, a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação de serviço, assim com sua disponibilização na internet, especialmente sobre o valor das taxas ou tarifas cobradas na prestação do serviço público, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
No cotejo das informações da ANEEL, sejam as constantes de sua plataforma na internet ou do próprio ato decisório que concedeu o reajuste anual, não se vislumbra clareza ou transparência nos critérios metodológicos utilizados para o reajustamento da tarifa, de forma a evidenciar a sua composição e a justificativa plausível e razoável para se chegar ao percentual médio de 22,55% no período reajustável de março de 2021 a março 2022, diz o texto da representação.
Assim, a concepção de prestação de serviço público está ligada à satisfação do interesse público, ou seja, das necessidades da coletividade como um todo. Contudo, a tarifa do serviço não pode ser demasiadamente onerosa, sob pena de inviabilizar o acesso ao serviço público, especialmente o da distribuição de energia elétrica, reconhecido como direito fundamental e, portanto, direito de todos.
MEDIDA CAUTELAR
A CPI da Energisa, que protagoniza a representação junto ao TCU, concluiu que o reajuste tarifário aumenta expressivamente a fatura de energia elétrica dos consumidores de MT, na ordem desproporcional de 22,55%, em média, sem que o processo decisório tenha observado o dever de transparência e clareza na formulação da política tarifária (critérios metodológicos para o reajuste). Violou, assim, obrigações básicas de respeito aos direitos dos usuários e às concessões do serviço público (transparência, acesso à informações, informações claras, precisas e adequadas, modicidade da tarifa, economicidade, razoabilidade, etc).
A ALMT solicitou ao Tribunal de Contas da União a suspensão da cobrança do reajuste, a partir de medida cautelar, a fim de evitar grave lesão ao interesse público, notadamente a violação aos princípios da transparência, acesso à informação, economicidade, bem como o aumento do custo de vida da população e da produção local.
A representação pede ainda a realização de auditoria no contrato de concessão para esclarecer a composição tarifária e a regularidade dos critérios metodológicos aplicados no Termo de Reajuste Anual autorizado pela ANEEL em 12 de abril último.
POLÍTICA
Decretos convocam plebiscitos para desmembramento de Nova Poxoréu e Ilhas de Ocupação
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) publicou, na edição do Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira (22), convocações para plebiscitos que envolvem a população de Primavera do Leste, Poxoréu, Cotriguaçu e Colniza. De autoria da Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades, os decretos legislativos para desmembramento e incorporação de áreas desses municípios haviam sido aprovados em sessão plenária do dia 15 de julho, após reuniões técnicas para debater o Estudo de Viabilidade Municipal.
O Decreto Legislativo nº 82 convoca plebiscito para consulta às populações dos municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu sobre o desmembramento do distrito de Nova Poxoréu, pertencente a Poxoréu, e a sua incorporação a Primavera do Leste. O distrito, atualmente, é um aglomerado urbano com cerca de 20 mil habitantes que fica a pouco mais de 5 km de Primavera do Leste e a cerca de 50 km da sede de Poxoréu.
O decreto propõe que a consulta seja realizada no mesmo dia das eleições gerais deste ano (próximo 4 de outubro), pela Justiça Eleitoral. Na data, o eleitor deverá responder “sim” ou “não”, em voto secreto, à pergunta: “Você é favorável ao desmembramento do distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e à sua incorporação ao município de Primavera do Leste?”. A alteração territorial será considerada aprovada se a maioria dos eleitores se manifestar favorável.
Município de Poxoréu.
Foto: HENRIQUE COSTA PIMENTA BRAGA
Já o Decreto Legislativo nº 83 dispõe sobre convocação de plebiscito para consulta às populações dos municípios de Cotriguaçu e de Colniza a respeito do desmembramento das chamadas Ilhas de Ocupação do Projeto de Assentamento Nova Cotriguaçu. Essas “ilhas”, segundo a justificativa do projeto aprovado, correspondem a 250 lotes em uma área com mais de 100 mil hectares, que, apesar de fazer parte do território de Colniza, está funcional, econômica e socialmente vinculada a Cotriguaçu.
Por questão de economia, esse decreto também propõe à Justiça Eleitoral que a consulta seja realizada junto com as próximas eleições. Os cidadãos de Cotriguaçu e Colniza deverão responder, de forma secreta, “sim” ou “não” à pergunta: “Você é favorável ao desmembramento das ‘Ilhas de Ocupação’ do Projeto de Assentamento Nova Cotriguaçu do município de Colniza e a sua incorporação ao município de Cotriguaçu?”. A alteração territorial será considerada aprovada se a maioria dos eleitores se manifestar favorável.
Legislação federal – A Lei Complementar nº 230, de 15 de abril de 2026, estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um município e incorporação a outro. Essa norma prevê que, para esse caso, a competência cabe à assembleia legislativa do respectivo estado, que também deve tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal. Determina ainda que, aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deve tomar providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais.
De acordo com a lei, depois de proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento. O plebiscito deverá ser único e consultar a população dos dois municípios envolvidos.
Estudos de Viabilidade Municipal – Entre os requisitos para desmembramento, previstos pela Lei Complementar nº 230, está a realização e divulgação do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM).
O EVM sobre o distrito de Nova Poxoréu define a situação como uma “anomalia federativa”, já que Poxoréu detém o território e recebe a transferência (FPM) calculada pela população do distrito, sendo que é Primavera do Leste que presta e paga, na prática, a saúde, a educação e a infraestrutura da população. Segundo o estudo, os moradores do distrito vivem, trabalham, estudam e votam em Primavera do Leste.
Já o EVM elaborado para o caso das “Ilhas de Ocupação” demonstrou viabilidade técnica da alteração territorial. No aspecto econômico-financeiro e fiscal, o estudo constatou que a medida não acarreta colapso para nenhum dos municípios. No aspecto de infraestrutura e serviços públicos, verificou que Cotriguaçu já presta, de forma majoritária, os serviços essenciais à população da área por meio da subprefeitura do Distrito de Nova União. No aspecto urbanístico e social, evidenciou um sentimento de pertencimento consistente e documentado, bem como a contiguidade territorial e a coerência cadastral entre a área e o município de Cotriguaçu.
Fonte: ALMT – MT
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