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Prefeito sanciona lei que institui o “Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas” de Várzea Grande

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Na próxima terça-feira, 04 de junho, Várzea Grande será palco de um evento histórico para a educação e a cultura de paz. Será sancionada a Lei nº 5.236/2024, de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Câmara de Vereadores, que institui o “Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas”. A cerimônia contará com a presença de importantes autoridades, incluindo a presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargadora Clarice Claudino, e a vice-presidente, desembargadora Maria Erotides.

A nova lei é fruto de uma parceria entre o município de Várzea Grande e o TJ-MT, que já desenvolve um programa de Justiça Restaurativa no município. Esse programa utiliza estratégias fundamentadas em princípios da Justiça Restaurativa, incorporando atividades que promovem a cultura de paz e o diálogo, além da mediação de conflitos.

O objetivo principal da Lei nº 5.236/2024 é oferecer um ambiente escolar mais harmonioso e propício ao aprendizado, através da melhoria das relações sociais e da implementação de métodos de solução autocompositiva e tratamento de conflitos. A iniciativa pioneira que pode servir de modelo para outros municípios do estado e do país, demonstrando que é possível transformar o ambiente escolar através de políticas públicas bem planejadas e executadas em parceria com o judiciário.

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A cerimônia de sanção da lei está prevista para a próxima terça-feira, 04 de junho, às 16h, na sala de reuniões do Palácio Júlio Domingos de Campos, Prefeitura de Várzea Grande.

SERVIÇO:

O QUÊ: Sansão da Lei nº 5.236/2024, de autoria do Poder Executivo que institui o “Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas”.

QUANDO: Terça-feira, 04 de junho, às 16h

LOCAL: Sala de reuniões do Palácio Júlio Domingos de Campos, Prefeitura de Várzea Grande, localizada na Avenida Castelo Branco, nº 2.500, bairro Centro Sul.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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Prefeitura de Várzea Grande regulamenta cadastro de possuidores de imóveis para fins de IPTU

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A Prefeitura de Várzea Grande regulamentou os procedimentos para o cadastramento inicial e a alteração cadastral de possuidores de imóveis como sujeitos passivos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A medida foi estabelecida pelo Decreto nº 92, publicado no Jornal Oficial dos Municípios nesta quarta-feira (30).

A regulamentação, elaborada pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (Segefaz), estabelece critérios para que a situação cadastral dos imóveis corresponda à realidade de quem efetivamente exerce a posse, inclusive nos casos em que o imóvel permanece registrado em nome de terceiros no Cartório de Registro de Imóveis.

O decreto considera possuidor aquele que exerce, direta ou indiretamente, a posse, ocupação ou utilização econômica de imóvel urbano, desde que demonstrado vínculo material com o bem. Entre as situações previstas estão ocupação ou invasão com exercício efetivo da posse; promessa ou compromisso de compra e venda, quando o comprador estiver na posse do imóvel; posse decorrente de herança ou partilha; e cessão de posse.

A medida também estabelece que o cadastramento do possuidor poderá ocorrer mediante requerimento administrativo e apresentação de documentos que comprovem a situação. Entre os documentos previstos estão declaração de posse, requerimento de alteração cadastral, documento oficial com foto e CPF e, quando aplicável, documentos de pessoa jurídica e procuração.

ALTERAÇÃO CADASTRAL – Para imóveis edificados, o decreto prevê, entre os documentos obrigatórios, matrícula atualizada nos casos de loteamentos regulares e comprovantes de ocupação, como os três últimos comprovantes de água ou energia em nome do possuidor.

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Outros documentos poderão ser utilizados como elementos complementares para comprovar a posse, como termo de quitação, declaração de condomínio, fotografias do imóvel, croqui ou localização, formal de partilha, inventário, decisão judicial, declaração de confrontantes e ata notarial.

Nos terrenos não edificados, será admitida a alteração cadastral mediante demonstração da cadeia possessória, inclusive por meio da apresentação de contratos de compra e venda.

A alteração cadastral também poderá ocorrer de ofício pela Administração Tributária ou a partir de informações encaminhadas por cartórios, loteadoras, condomínios, órgãos públicos e entidades envolvidas em processos de regularização fundiária.

Após o cadastramento, o IPTU poderá ser lançado em nome do possuidor cadastrado, independentemente de o imóvel estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceiro.

O decreto estabelece ainda que o cadastramento do possuidor não impede que o Município eleja o proprietário registral ou outro responsável tributário previsto na legislação como sujeito passivo da obrigação tributária, conforme o caso concreto e as normas aplicáveis.

“A regulamentação contempla situações como imóveis em ocupação irregular, imóveis cuja posse tenha sido transferida por instrumento que ainda não foi levado a registro e imóveis adquiridos por herança cuja posse já seja exercida pelos herdeiros, mesmo com inventário ainda pendente”, explica a secretária de Gestão Fazendária, Lucineia Ribeiro.

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O decreto também regulamenta os procedimentos para revisão de áreas edificadas. Nos imóveis que já possuem habite-se e tiveram a área retificada de ofício pela Prefeitura, o contribuinte que discordar da metragem deverá apresentar documentação técnica, como planta baixa atualizada, memorial descritivo, quando exigido, ART ou RRT e documento emitido por profissional habilitado.

Conforme a publicação, a Administração Tributária poderá ainda realizar vistoria, diligência fiscal, levantamento fotográfico, georreferenciamento ou medição técnica para verificar as informações apresentadas.

O cadastramento do possuidor e o lançamento do IPTU deverão ser precedidos de processo administrativo fiscal, com documentação comprobatória, decisão fundamentada da autoridade competente e comprovação da notificação do sujeito passivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Os processos de alteração cadastral que já estavam em tramitação na Segefaz na data da publicação do decreto deverão ser reanalisados conforme as novas regras. O texto determina ainda a revisão de ofício de eventuais indeferimentos que tenham sido fundamentados exclusivamente na ausência de registro cartorial do instrumento de compra e venda.

Fonte: Prefeitura de Várzea Grande – MT

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