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PGJ vê “equívoco” em retorno de feminicida à cadeia de Chapada

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Acerca da decisão judicial que determinou o retorno de Almir Monteiro dos Reis, ex-policial militar indiciado pela prática dos crimes de estupro, homicídio quadruplamente qualificado e fraude processual, tendo por vítima a advogada Cristiane Castrillon da Fonseca Tirloni, de 48 anos, para a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, o Procurador-Geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, apesar de respeitar a decisão judicial e seu prolator, a qualifica como “injusto equívoco”, pois o crime foi praticado quando Almir não era mais policial, de forma que a sua manutenção em estabelecimento destinado ao recolhimento de servidores ativos e aposentados da segurança pública afigura-se como uma benesse injustificável.

Para o procurador-geral de Justiça, a extensão da prerrogativa disposta no artigo 295 do Código de Processo Penal [recolhimento a quartel ou a prisão especial] a ex-policiais ofende aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, o que autoriza a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça para a declaração de invalidade do §1º, do artigo 2º, da Portaria nº 066/2021/GAB/SAAP/SESP, de 15 de setembro de 2021, o que será feito nos próximos dias com a expectativa de que o Poder Judiciário corrija a decisão do magistrado de primeira instância, a bem da justiça e da fiel aplicação da lei.

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O chefe do Ministério Público rememora que o Superior Tribunal de Justiça, através do RHC nº 44.380/ES e HC 177.271/RJ, dentre outros precedentes, estabelece que “a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar”.

Veja o que diz o artigo 295 do Código de Processo Penal:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

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§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§3 o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Neri Geller é o primeiro do Podemos em pesquisa para deputado federal em Mato Grosso

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Com 2,88% das intenções de voto espontâneas, ex-ministro aparece em primeiro do partido

Neri Geller chega à reta final da eleição como o candidato do Podemos mais bem colocado na pesquisa espontânea do Instituto Data Index para deputado federal em Mato Grosso. Com 2,88% das intenções de voto, o ex-ministro da Agricultura ocupa a nona posição geral e aparece numericamente à frente dos demais nomes da legenda.

O resultado coloca Neri a apenas 0,06 ponto percentual de Emanuelzinho, oitavo na lista, com 2,94%. O levantamento ouviu 1.600 eleitores entre 28 de setembro e 1º de outubro.

A primeira colocação entre os candidatos do Podemos dá destaque à candidatura de Neri dentro da chapa. Na pesquisa espontânea, o eleitor informa em quem pretende votar sem receber uma lista de nomes, o que permite identificar quais candidatos são lembrados diretamente pelos entrevistados.

Neri disputa o retorno à Câmara com uma trajetória que reúne experiência como ministro da Agricultura, secretário de Política Agrícola e deputado federal. Crédito rural, armazenagem, seguro agrícola e infraestrutura integram o histórico de atuação do candidato em pautas ligadas à economia de Mato Grosso.

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Na Câmara, foi relator do projeto de licenciamento ambiental aprovado pelos deputados em 2021, participando da construção de regras para empreendimentos e obras de infraestrutura. Essa experiência conecta sua passagem pelo Executivo à atuação parlamentar em questões que afetam a produção e os investimentos. (camara.leg.br⁠, nerigeller.com.br⁠)

A disputa chega aos últimos dias com uma parcela expressiva do eleitorado sem indicar candidato: 35,38% dos entrevistados não souberam ou não responderam à pergunta sobre deputado federal.

As diferenças entre Neri e os nomes imediatamente próximos são inferiores à margem de erro geral informada pelo instituto. A pesquisa retrata o momento da coleta; a distribuição das cadeiras depende também da votação dos partidos e federações.

Contratado pelo Jogo Político Notícias, o levantamento tem margem de erro de dois pontos percentuais para mais ou para menos, nível de confiança de 95% e registro MT-04299/2026 na Justiça Eleitoral.

Fonte: Política

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