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O “beijo roubado” é crime?

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A Justiça mandou soltar Marcelo Benevides Silva, o torcedor do Flamengo que na quarta-feira (07.07) “roubou um beijo” da repórter da ESPN nas imediações do Maracanã. As imagens mostram que o torcedor, ao passar pela repórter que fazia uma transmissão ao vivo, aproximou-se e lhe deu um beijo no rosto.

Naquela noite, o locutor que transmitia a partida entre o Flamengo e o Veles Sarsfield da Argentina disse no ar que sua colega havia sido vítima de assédio por um torcedor e que a emissora estava tomando todas as providências e iria até o fim nesse caso para punir o agressor.

Os colegas da repórter detiveram o rapaz e acionaram policiais, que o conduziram ao Jecrim (Juizado Especial Criminal) do estádio e, após audiência de custódia, teve prisão preventiva decretada; ficou detido na cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, e responde por importunação sexual, crime inafiançável, que tem pena de um a cinco anos de prisão. No dia 8 de setembro, ele teve o alvará de soltura concedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O episódio chama atenção como mais um exemplo da alta sensibilidade de parte da sociedade frente a comportamentos masculinos recorrentes considerados violação aos direitos da mulher, que ganhou ampla visibilidade por ter sido exibido na televisão e repercutido nas outras mídias sociais.

É obvio que o torcedor não devia fazer o que fez sem o consentimento da repórter, aproveitando-se do fato de que estava concentrada no trabalho, constrangendo-a numa transmissão televisiva que alcançou milhões de telespectadores. Mas o que interessa saber é se o comportamento constitui crime e, portanto, se a resposta deve ser dada com o Direito Penal.

No capítulo I – do Título VI – que trata da Liberdade Sexual, o Código Penal Brasileiro elenca dois crimes que, em princípio, guardam alguma semelhança com o fato: violação sexual e importunação ofensiva. Vejamos se há adequação do comportamento objetivo a alguma das figuras típicas.

O Código pune, nos dois primeiros crimes, além da conjunção carnal prevista no art. 215, o ato libidinoso praticado mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, e no art. 215-A, o praticado sem a sua anuência com o objetivo, do agente, de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Libidinoso é o ato que atenta contra o pudor, praticado com o propósito lascivo, isto é, voltado à satisfação do desejo sexual. Na jurisprudência dos tribunais brasileiros se tem considerado como tal: não só o coito anal ou o sexo oral, mas também toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros (v. g. STJ, REsp 1995795/SC).

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Quanto ao beijo, a despeito de seus múltiplos significados possíveis, é fácil distinguir o seu caráter lascivo em conhecidas circunstâncias de tempo, lugar e pressão.

As imagens excluem a ocorrência de ato libidinoso, posto que o repentino beijo na face da vítima, desacompanhado de qualquer outro elemento característico, não parece ter conotação sexual. O autuado, que estava acompanhado de um filho menor, aparentemente mostrava euforia típica de um torcedor apaixonado por seu time de futebol, sendo mesmo difícil acreditar que alguém pretendesse satisfazer desejo sexual em tais condições.

Os veículos de comunicação chegam a falar em assédio sexual. O comportamento filmado não tem, no entanto, qualquer semelhança com a figura penal prevista no art. 216-A, que pune o constrangimento imposto pelo superior hierárquico à vítima com o intuito (propósito) de obter vantagem ou favorecimento sexual. E no caso, além de não haver conotação sexual no “beijo roubado”, ao que se sabe não havia relação funcional entre a repórter e o torcedor “acusado”.

Em geral, somente a análise do caso concreto permite desentranhar o aparente do fato criminoso, pois as situações podem envolver desde atos claros de libidinagens, como os referidos, até outros menos evidentes à primeira vista. Por isso, muitas vezes o caráter sexual da conduta é aferido após a instrução criminal, quando se dispõe de melhores condições para avaliar, a partir de todo o contexto fático documentado, se o agente atuou com vontade de realizar o crime.

Entretanto, esta não parece ser a situação sob exame, em que a finalidade sexual na conduta do agente parece descartada pela própria imagem captada pela câmera da emissora na transmissão ao vivo.

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Essa singela análise do fato à luz da tipicidade evidencia a equivocada ideia que parte da sociedade tem sobre o que constitui crimes contra a liberdade sexual, de que tanto a mulher quanto o homem podem ser vítimas.

O crime é o núcleo do último dos círculos concêntricos do ato ilícito. Nele a tipicidade (a adequação de um fato cometido à descrição desse fato na lei penal) cumpre a relevante função de garantir que só os comportamentos tipificados na lei penal (prévia seleção de comportamentos feita pelo legislador para proteger certos bens jurídicos) podem ser puníveis.

O “beijo roubado”, sendo um ato invasivo, que pode causar dano moral, autoriza a vítima a promover ação de indenização contra o seu ofensor, mas nesse primeiro círculo de responsabilização civil se estanca a providência prevista no Direito vigente.

Em conclusão, ao reivindicar prisão para comportamentos inapropriados, embaraçosos ou constrangedores, porém sem capacidade de ofender o bem jurídico dignidade sexual, a imprensa produz desinformação e contribui para a banalização do Direito Penal, gerando falsa expectativa de punição.

No Estado de Direito, em que as leis penais emanam de um parlamento eleito, que confere aos cidadãos a garantia de que só serão processados e/ou condenados nas hipóteses por ela taxativamente demarcadas, levar à prisão quem não cometeu crime viola sua integridade física, liberdade, honra, imagem e dignidade, sujeitando o Estado – leia-se: nós contribuintes – à indenização por danos materiais e morais (artigos 5º, LXXV e 37, § 6º da Constituição Federal).

Determinar a prisão de alguém por fato manifestamente atípico, sob pressão midiática, para averiguar se ele praticou crime, subverte a lógica processual penal que parte do crime para o criminoso e põe em questão a relevante função dos agentes estatais que atuam em primeiro plano na persecução penal, como primeiros guardiães da legalidade penal.

*Mauro Viveiros é Procurador de Justiça aposentado e Advogado

Fonte: MP MT

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Estudantes da Rede Estadual podem optar por fazer ensino médio junto com o profissionalizante

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Alunos que ingressarem no 1º ano do Ensino Médio da Rede Estadual em 2027 poderão escolher entre 45 cursos de formação técnica e profissional, oferecidos em 263 escolas de 97 municípios de Mato Grosso.

Os alunos que já estavam na rede estadual em 2026 e escolheram o itinerário profissionalizante para o ano letivo de 2027 foram rematriculados e remanejados automaticamente para o curso escolhido, entre 8 e 11 de setembro. Para quem vem de outra rede, o período de matrícula começou no dia 21 de setembro e termina nesta sexta-feira (14.10).

O curso técnico é feito junto com o Ensino Médio. O currículo reúne a Formação Geral Básica (FGB), com disciplinas como Língua Portuguesa e Matemática, e a formação profissional do curso escolhido. Conforme a organização curricular, as aulas técnicas podem ocorrer na própria escola ou em uma instituição parceira e ser distribuídas ao longo dos três anos.

Para o próximo ano letivo, a meta da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) é superar o número de inscritos em 2026, quando mais de 23 mil estudantes optaram pelo EPT. A meta é criar 1.380 turmas, com 42.668 matrículas.

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“Queremos que o jovem conclua o Ensino Médio com uma formação que amplie suas possibilidades profissionais. O curso técnico oferece conhecimentos e habilidades que podem ajudá-lo a ingressar no mundo do trabalho e também a continuar os estudos”, diz a secretária de Estado de Educação, Flávia Emanuelle Soares.

A secretária reforça que os cursos abrangem diferentes áreas e buscam relacionar a formação profissional às atividades econômicas e produtivas locais.

“Os cursos abrangem diferentes áreas e procuram dialogar com as atividades econômicas e produtivas. Assim, a formação profissional se aproxima das características do território e dos projetos de vida dos estudantes”, conclui Flávia.

Como nem todas as 554 unidades que ofertam o ensino médio, de um total de 631 escolas da rede, oferecem EPT, o estudante precisa verificar quais cursos e vagas estão disponíveis no município e na unidade em que pretende estudar.

Ao concluir o Ensino Médio, o estudante recebe o diploma dessa etapa. Para obter também o diploma técnico, precisa cumprir os requisitos do curso profissional. A formação pode ampliar as possibilidades de ingresso no mundo do trabalho e permitir a continuidade dos estudos.

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A oferta conta com parcerias do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Seciteci-MT).

Em 2026, a Seduc investiu mais de R$ 30 milhões na Política do Ensino Médio e do Ensino Profissionalizante Técnico.

Abrangência da EPT na rede estadual

O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) contempla eixos tecnológicos como Ambiente e Saúde, Controle e Processos Industriais, Desenvolvimento Educacional e Social, Gestão e Negócios, Informação e Comunicação, Infraestrutura, Produção Alimentícia, Produção Cultural e Design, Produção Industrial, Recursos Naturais, Segurança focada em trabalho, defesa civil e segurança patrimonial; Turismo, Hospitalidade e Lazer.

Confira no anexo a relação completa dos cursos por DRE.

Fonte: Governo MT – MT

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