CUIABÁ
Search
Close this search box.

AGRONEGÓCIO

Os pilares da pesca e da aquicultura: entenda os conceitos que fortalecem o setor no Brasil

Publicado em

AGRONEGÓCIO

A legislação brasileira reúne uma série de definições que orientam a compreensão das atividades de pesca e aquicultura. Esses conceitos estabelecem o significado de termos utilizados na legislação e descrevem os diferentes elementos que compõem o setor. 

Entre as principais definições está a de recursos pesqueiros, que compreende os animais e os vegetais hidróbios (organismos aquáticos utilizados como recursos pesqueiros) passíveis de exploração, pesquisa ou estudo, tanto na pesca quanto na aquicultura. 

Embora sejam atividades relacionadas, pesca e aquicultura possuem definições distintas. A pesca corresponde a toda operação ou ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a aquicultura consiste no cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente em ambiente aquático, sendo uma atividade em que há propriedade sobre o estoque cultivado.  

A legislação também define os profissionais que atuam no setor. O aquicultor é a pessoa física ou jurídica registrada e licenciada pelos órgãos competentes para exercer a aquicultura com fins comerciais. O pescador profissional é aquele que realiza a pesca para fins comerciais, observadas as exigências previstas em legislação específica. Já o pescador amador pratica a atividade sem finalidade econômica, desde que possua a licença correspondente.  

Leia Também:  TRIGO/CEPEA: Produção argentina pode cair quase 40%

Outro conceito previsto é o de armador de pesca, responsável por preparar e disponibilizar embarcações para a atividade pesqueira. A legislação também caracteriza a empresa pesqueira como a pessoa jurídica devidamente registrada e licenciada para exercer atividades de pesca com finalidade comercial.  

Pesca
Arquivo MPA

As embarcações utilizadas na atividade também recebem classificações específicas. A legislação distingue as embarcações brasileiras de pesca, pertencentes a pessoas físicas residentes no Brasil ou empresas brasileiras, das embarcações estrangeiras de pesca, pertencentes a pessoas ou empresas sediadas no exterior ou arrendadas por operadores estrangeiros.  

Outro termo definido é o transbordo do produto da pesca, etapa em que o pescado e seus derivados são transferidos de uma embarcação para outra. Também integra a atividade o processamento, fase destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados provenientes da pesca e da aquicultura.  

A legislação ainda estabelece as áreas onde a atividade pesqueira pode ser exercida. Entre elas estão as águas continentais, como rios, lagos, lagoas e açudes; as águas interiores, que incluem baías, estuários, manguezais e canais; além do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental e do alto-mar, observadas as restrições previstas para determinadas áreas.  

Leia Também:  BATATA/CEPEA: Preços seguem em alta pela segunda semana seguida

Outro conceito previsto é o ordenamento pesqueiro, definido como o conjunto de normas e ações destinadas à administração da atividade pesqueira com base em aspectos biológicos, ambientais, econômicos e sociais.   

A legislação também define o defeso, período de paralisação temporária da pesca motivado pela reprodução ou recrutamento das espécies, bem como por fenômenos naturais ou acidentes.  

Ao reunir essas definições, a legislação estabelece o significado dos principais termos utilizados na pesca e na aquicultura, servindo como referência para a aplicação das normas relacionadas à atividade pesqueira no Brasil. 

Matheus Silveira 
Ministério da Pesca e Aquicultura
[email protected] 

 

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

Propaganda

AGRONEGÓCIO

Projeção de safra recorde de soja pode esbarrar na falta de crédito para o plantio

Publicados

em

O acesso ao crédito poderá ser tão decisivo quanto o clima para o desempenho da safra brasileira de soja 2026/27. A avaliação é do presidente do Instituto do Agronegócio (IA) e da Federação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso (Feagro-MT), Isan Rezende, em artigo publicado no LinkedIn.

A produção nacional é projetada em cerca de 185,6 milhões de toneladas, mas, segundo os cálculos apresentados por Rezende, o custeio necessário para colocar a soja no campo pode superar R$ 212 bilhões. A conta inclui sementes, fertilizantes, defensivos, combustíveis, mão de obra, manutenção, serviços e tecnologia.

O Plano Safra 2026/27 disponibilizou R$ 525,1 bilhões para a agricultura empresarial, dos quais R$ 384,9 bilhões são destinados a custeio e comercialização. Rezende pondera, porém, que esses recursos atendem a todas as atividades agropecuárias e que o volume anunciado não significa dinheiro automaticamente disponível para cada produtor.

“O problema não é apenas quanto dinheiro existe, mas quanto efetivamente chega à ponta. Produtor endividado por safra perdida não planta com estatística de bilhões. Ele precisa de crédito aprovado, de recurso liberado e desse dinheiro no momento correto”, afirma.

Leia Também:  ETANOL/CEPEA: Preços têm forte queda em SP

Segundo Rezende, muitos agricultores iniciam o novo plantio depois de enfrentar perdas de produtividade, custos elevados, margens reduzidas e dívidas acumuladas. Como a concessão de crédito depende da capacidade de pagamento, das garantias e da análise de risco realizada pelos bancos, parte desses produtores pode encontrar dificuldades para contratar novos financiamentos.

A restrição financeira pode levar à redução da área cultivada, à troca de insumos, ao menor uso de tecnologia e ao adiamento de investimentos. Essas decisões diminuem o desembolso imediato, mas também podem limitar a produtividade e impedir que a projeção de uma nova safra recorde se confirme.

“Uma safra recorde exige uma quantidade igualmente elevada de capital antecipado. O produtor compra, prepara o solo, planta e conduz a lavoura durante meses antes de receber pela produção. Não existe safra recorde sem investimento, e não existe investimento sustentável sem acesso ao crédito”, diz Rezende.

O presidente do Instituto do Agronegócio também chama a atenção para a diferença entre renegociar dívidas antigas e obter financiamento para uma nova temporada. A Medida Provisória 1.376/2026 pode aliviar o fluxo de caixa dos produtores atingidos por perdas, mas não garante a aprovação de novas operações pelos bancos.

Leia Também:  Industrialização da soja deve receber R$ 5,76 bilhões em investimentos

“Se o produtor ganha prazo para pagar, mas perde a capacidade de financiar o próximo plantio, apenas transferimos o problema de uma safra para outra. O risco da próxima temporada não está apenas na chuva, na seca, nas pragas ou nas doenças. O risco financeiro também pode impedir que o potencial produtivo se transforme em produção”, avalia.

Para Rezende, o crédito rural deve ser tratado como parte da infraestrutura econômica do país, pois os recursos liberados para a fazenda movimentam fornecedores de insumos, fabricantes de máquinas, cooperativas, prestadores de serviços, transportadoras, armazéns, indústrias e exportadores.

“A projeção mostra que o Brasil tem capacidade técnica e produtiva para alcançar mais um recorde. Mas nenhuma estimativa colhe soja. Quem transforma o número em produção é o agricultor, e essa decisão começa muito antes da colheita. Começa no financiamento”, conclui.

Fonte: Pensar Agro

Continue lendo

CIDADES

POLÍTICA

POLÍCIA

MAIS LIDAS DA SEMANA